Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE MT000335/2026 · Solicitação MR020582/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente Reajuste 4,00% 8 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano CONTAG , com abrangência territorial em Nova Xavantina/MT .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano CONTAG , com abrangência territorial em Nova Xavantina/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o piso salarial no valor mensal de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais) para os empregados com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo Único : Os trabalhadores com jornada de trabalho inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais receberão salário proporcionalmente menor.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE DE SALÁRIO

Fica acordado que, em 01 de março de 2026 , será concedido reajuste de salário no importe de 4 % (quatro por cento), a todos os trabalhadores da empregadora acima qualificada. Parágrafo Primeiro : No reajuste de salário a ser concedido na data-base, a empregadora poderá compensar os aumentos/reajustes de salário espontaneamente concedidos entre 01/03/2025 e 28/02/2026 para o reajuste em 01/03/2026. Parágrafo Segundo : Fica plenamente quitados qualquer perda ou resíduo inflacionário ocorrido até 28/02/2026.

CLÁUSULA QUINTA - DO CRÉDITO ALIMENTAÇÃO

A empregadora fornecerá crédito alimentação, por meio do cartão alimentação e/ou refeição a ser definido pela empregadora, a todos os trabalhadores que fazem parte integrante do seu quadro de empregados, que abrangem o presente acordo coletivo, o qual terá natureza indenizatória, no valor de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), a partir de 01 de março de 2026. Parágrafo Primeiro : Para que o trabalhador tenha direito ao benefício, deverá cumprir os seguintes requisitos: - Faltas justificadas no mês - benefício integral; - Faltas injustificadas - cada falta perde 10% do valor do benefício; - Em caso de medida disciplinar, como por exemplo: advertência por insubordinação, indisciplina, mau procedimento e outros - perderá 30% do valor do benefício (Quando for necessário o empregado faltar ao trabalho, por motivo que não consta na legislação trabalhista, o empregado irá assinar documento com 48h de antecedência justificando sua ausência para fins de não aplicação de medida disciplinar, sendo que o coordenador deverá concordar com a ausência e justificativa); - Suspensão disciplinar - perde o benefício na integridade; - Qualquer medida por ato de improbidade - perde o benefício na integralidade. Parágrafo Segundo : Em casos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, inclusive férias, o trabalhador não fará jus ao recebimento do respectivo benefício. Parágrafo Terceiro : O crédito alimentação não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO FORO PARA DIRIMIR DÚVIDAS E CONTROVÉRSIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO REGISTRO DO INSTRUMENTO COLETIVO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.