Acordo Coletivo
Registro MTE MT000334/2026 · Solicitação MR044935/2026 · registrado em 03/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, de Álcool e Refinação de Açúcar. EXCETO Categoria dos Trabalhadores nas indústrias de fabricação de Álcool (exceto para fins alimentícios), nos municípios de Nobres e Rosário Oeste, do Estado de Mato Grosso , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Alto Paraguai/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barra do Bugres/MT, Brasnorte/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Cláudia/MT, Colíder/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Juara/MT, Juína/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Matupá/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Olímpia/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Rosário Oeste/MT, Santo Afonso/MT, São José do Rio Claro/MT, Sapezal/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT e Vera/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, de Álcool e Refinação de Açúcar. EXCETO Categoria dos Trabalhadores nas indústrias de fabricação de Álcool (exceto para fins alimentícios), nos municípios de Nobres e Rosário Oeste, do Estado de Mato Grosso , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Alto Paraguai/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barra do Bugres/MT, Brasnorte/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Cláudia/MT, Colíder/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Juara/MT, Juína/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Matupá/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Olímpia/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Rosário Oeste/MT, Santo Afonso/MT, São José do Rio Claro/MT, Sapezal/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT e Vera/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria profissional, abrangida pelo presente Acordo Coletivo de trabalho será de RS 1.680,00, a partir de 1º de março de 2026. Parágrafo Primeiro: Após o cumprimento do contrato de experiência, o empregado, se efetivado, passará a receber um salário, de no mínimo R$ 1.836,00. Parágrafo Segundo: Excluem-se desta cláusula os menores aprendizes, na forma da Lei, no qual terão como base o salário mínimo nacional
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica mantido o reajuste salarial com percentual de 3,50% (três e meio por cento) para salários até R$ 7.000,00 (sete mil reais), e acima deste valor parcela fixa de R$ 245,00 (Duzentos e quarenta e cinco reais, nas mesmas condições da Cláusula 5ª e parágrafos da Convenção Coletiva 2026/2027; não sendo devido novo ou complementar reajuste em decorrência da assinatura tardia deste instrumento. Parágrafo Primeiro : As entidades reconhecem a existência dos empregados hipersuficientes, conforme dispõe o artigo 444 da CLT, ficando estes excluídos da aplicação deste instrumento passando a ser abrangidos por livre estipulação. 2 Parágrafo Segundo : Exclusivamente para empregados hipersuficientes e cargos de confiança serão compensados de forma automática todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos, contratuais ou compulsórios, concedidos no período de 12 meses que antecedem a data-base e a data de assinatura da novo ACT. Da mesma forma, aqueles que ingressarem durante o período de 12 meses anteriores à data-base, receberão reajuste proporcional a 1/12 avos por mês ou fração de 15 dias de serviço prestado.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO DE SALARIO
O pagamento dos salários será efetuado mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, por deposito em conta corrente, ordem de pagamento bancário ou dinheiro. Parágrafo Primeiro : Para todos os efeitos legais, fica acordado que o deposito bancário regularmente efetuado pelos empregadores em conta corrente do trabalhador, eliminará a obrigatoriedade da assinatura do empregado no recibo/demonstrativo de pagamento. Parágrafo Segundo : A empresa fornecerá os holerites para os colaboradores até a data do pagamento dos salários, com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e os recolhimentos do FGTS e do INSS, através do meio eletrônico ou físico. Parágrafo Terceiro : A empresa restará dispensada da impressão dos recibos/comprovantes de salários e espelhos de ponto caso disponibilize a documentação por meio eletrônico. Caso o trabalhador não disponha de acesso eletrônico, a empresa fornecerá o comprovante de pagamento de salários e o espelho de ponto mensal, mediante solicitação por meio eletrônico ou por escrito.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO MORADIA/HABITAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CESTA BASICA, CARTAO ALIMENTAÇÃO E CARTAO FARMACIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIARIAS E REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEICOES/LANCHES/CAFE DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UTILIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA - SUSPENSAO DO CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.