Acordo Coletivo
Registro MTE MT000333/2026 · Solicitação MR044200/2026 · registrado em 03/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional composta por todos os trabalhadores empregados na empresa de transporte de carga, bem como todos trabalhadores celetistas na condição de categoria diferenciada- art. 511, § 3º, da CLT , com abrangência territorial em Sorriso/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional composta por todos os trabalhadores empregados na empresa de transporte de carga, bem como todos trabalhadores celetistas na condição de categoria diferenciada- art. 511, § 3º, da CLT , com abrangência territorial em Sorriso/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2026, fica estabelecido o reajuste salarial de 7,92% (sete vírgula noventa e dois por cento), para todos os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de trabalho. Motorista entregador R$ 2.913,07 + 7,92% R$ 3.143,00 Motorista carreteiro R$ 3.670,47 + 7,92% R$ 3.961,00 Parágrafo Primeiro: Toda mudança de cargo ou função como promoção será acompanhada da efetiva equiparação salarial, e quando houver, será devida a partir do mês que se efetivar a mudança e com a imediata anotação na carteira de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - TERMO DE ADESÃO
Todos os empregados que forem admitidos para prestarem serviços à empresa, a partir da vigência deste Acordo terá direito aos benefícios a partir de 15 (quinze dias) de serviço prestado.
CLÁUSULA QUINTA - DA MANUTENÇÃO DO TRABALHADOR EM VIAGEM
Quando o trabalhador empreender viagem, as empresas ficam obrigadas a garantir as condições necessárias para os pernoites e alimentação com base nas condições a seguir: a partir de 1º de junho de 2026 as empresas pagarão aos motoristas a título de diárias de despesas com refeições e pernoites. PARA MOTORISTAS ENTREGADORES: O valor de R$100,00 (cem reais). Entretanto, na hipótese de o motorista não fazer jus à integralidade das “diárias”, as empresas poderão pagar somente as despesas com alimentação ou somente as despesas com pernoites, sendo, R$ 70,00 (setenta reais) para as refeições e R$ 30,00 (trinta reais) para pernoites no caminhão. PARA MOTORISTAS CARRETEIROS: O valor de R$120,00 (Cento e vinte Reais). Entretanto, na hipótese de o motorista não fazer jus à integralidade das “diárias”, as empresas poderão pagar somente as despesas com alimentação ou somente as despesas com pernoites, sendo, R$ 90,00 (noventa reais) para as refeições e R$ 30,00 (trinta reais) para pernoites no caminhão. entretanto, na hipótese de o motorista não fazer jus à integralidade das “diárias, excluem-se os veículos que possuem apenas sofá cama.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO DIREITO E DEVERES
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
- CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA RENOVAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.