Acordo Coletivo
Registro MTE MT000332/2026 · Solicitação MR046379/2026 · registrado em 03/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais, plano da CNTA , com abrangência territorial em Diamantino/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de março de 2026 a 20 de março de 2027 e a data-base da categoria em 20 de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais, plano da CNTA , com abrangência territorial em Diamantino/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para os empregados que trabalham uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais a partir de 01 de janeiro de 2026, fica estabelecido um Piso Salarial de R$ 1.621,00 (um mil e seiscentos e vinte e um reais) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado entre a Empresa e Sindicato, que será concedido REAJUSTE salarial a todos os colaboradores a partir de 01.05.2023, na importância equivalente a 4,5% (quatro virgula cinco por cento).
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL
O pagamento do salário deverá ser efetuado mensalmente até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. O valor poderá ser depositado em conta corrente, conta salário ou conta poupança e, excepcionalmente, em cheque nominal. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os pagamentos dos empregados não alfabetizados serão efetuados através de crédito bancário em conta corrente, conta salário ou conta poupança, indicada pelo próprio empregado, porém, se algum pagamento for realizado em espécie ao empregado analfabeto, este deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas, procedendo da mesma forma nos casos de aditamento e rescisão de contrato de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de o pagamento vir a ser efetuado através de cheque, deverá a Empresa liberar o empregado em um dia útil e em horário bancário, visando possibilitar o seu desconto, proporcionando-lhe ainda, meios de locomoção.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS EMPREGADOS QUE LABORAREM FORA DA SEDE DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGISTRO DA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADO QUE OCUPA IMÓVEL DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROIBIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DE CAÇA E PESCA PREDATÓRIA
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.