Convenção Coletiva

Registro MTE MT000330/2026 · Solicitação MR045584/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 48 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de transporte de cargas em geral , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Alto Paraguai/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Brasnorte/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campos de Júlio/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Cuiabá/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Jangada/MT, Juína/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Mutum/MT, Nova Olímpia/MT, Poconé/MT, Rosário Oeste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São José do Rio Claro/MT, Sapezal/MT e Várzea Grande/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de transporte de cargas em geral , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Alto Paraguai/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Brasnorte/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campos de Júlio/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Cuiabá/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Jangada/MT, Juína/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Mutum/MT, Nova Olímpia/MT, Poconé/MT, Rosário Oeste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São José do Rio Claro/MT, Sapezal/MT e Várzea Grande/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS VALORES DOS PISOS SALARIAIS

Os Pisos Salariais a serem aplicados a partir de 01 de julho de 2026 , são os seguintes: CARGA SECA e FRACIONADA FUNÇÃO R$ AJUDANTE R$ 1.732,88 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.859,00 AUXILIAR DE ESCRITORIO R$ 1.859,00 AGENCIADOR DE CARGAS R$ 2.246,68 CONFERENTE R$ 1.949,82 ENCARREGADO DE ARMAZÉM R$ 3.580,00 ENCARREGADO DE FROTA R$ 2.882,08 MOTORISTA DE CARRETA R$ 2.805,50 MOT. DE CARRETA C/ MAIS DE UMA ARTICULAÇÃO R$ 2.920,57 MOTORISTA ENTREGADOR - ¾ / F350, VANS e MOTORISTA ENTREGADOR - TRUCK/TOCO R$ 2.287,95 MOTORISTA ENTREGADOR - VEÍCULO LEVE-CAT. B R$ 1.990,47 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 2.101,33 RECEPCIONISTA R$ 1.808,22 VIGIA / PORTEIRO R$ 1.962,25 PISO NORMATIVO R$ 1.646,89 Parágrafo Primeiro : Para o segmento das empresas de transporte de produtos derivados de petróleo e álcool ficam estabelecidos os pisos salariais para as funções descritas a seguir: CARGA INFLAMAVEL FUNÇÃO R$ MOTORISTA DE CARRETA R$ 2.689,41 MOTORISTA DE CARRETA C/ MAIS DE UMA ARTICULAÇÃO R$ 2.805,48 Para os demais trabalhadores deste seguimento, segue pisos conforme tabela acima da carga fracionada. Parágrafo Segundo : Será admitida a substituição de função, temporária, limitada ao período máximo de 90 dias, em caso de treinamento para promoção do empregado. Será admitido que ocupantes de outras funções, realizem a condução de veículos, como exercício de prática, para futuro remanejamento de função. Toda mudança de cargo ou função como promoção ou treinamento, será acompanhada da efetiva equiparação salarial, em quando permanecer Parágrafo Terceiro : As empresas poderão contratar empregados com o piso normativo desta CCT, durante o período de experiência, para as funções de recepcionista/atendente, conferente, auxiliar administrativo e encarregado de armazém. Passado o período de experiência, o empregado passará a receber o piso salarial na função já exercida ou a que for designado caso não tenha aptidões para outras funções e desde que este aceite. Parágrafo Quarto: Os Motoristas que forem designados para operação de guincho sobre caminhão, munk, pega entulho, bota fora, betoneira ou similares farão jus ao adicional de 15% (quinze por cento) sobre o salário base percebido. Parágrafo Quinto : O exercício da função de motorista entregador, não exime a empresa de colocar ajudante para auxiliar no trabalho de descarregamento dos produtos transportados.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

As partes acordam que, por força de compromisso registrado na ata de reunião de negociação salarial realizada no dia 02 de junho de 2026 , os salários serão reajustados em 5 % (cinco por cento) a partir de julho de 2026 , inclusive para quem ganha acima dos pisos previstos nesta CCT , e as funções não relacionadas na cláusula 3ª desta convenção. Parágrafo Primeiro : Poderão ser compensadas, com o reajuste aqui convencionado, todas e quaisquer antecipações espontâneas e/ou compulsórias concedidas durante o período de maio de 2025 , até a presente data, exceto as decorrentes de aumentos por promoção, equiparação salarial, transferências e aumentos individuais reais. Parágrafo Segundo : Por ter sido finalizada a Convenção Coletiva de Trabalho, após a data de 01 de maio de 2026, a classe patronal garantiu a manutenção da data base em primeiro de maio, porém os reajustes se darão sem retroatividade, ficando ajustado que os reajustes serão aplicados a partir de julho de 2026

CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO POR COMISSÃO

Desde que respeitadas às disposições legais, notadamente no que diz respeito ao cumprimento integral de todos os horários de intervalos e descansos nela previstos, poderá a remuneração do motorista ser acrescida de comissões sobre os fretes realizados, na medida em que tal forma de trabalho não comprometa a segurança rodoviária ou da coletividade, especialmente se o cálculo de tais comissões estiver vinculado a outros itens de segurança, tais como: limitadores de velocidade, estímulos ao baixo consumo de combustível, dentre outras fórmulas de natureza similar a serem adotadas pela empresa. Parágrafo primeiro : As empresas que optarem por remunerar seus empregados mediante os sistemas mistos, este compreendido de salário fixo mais comissões com seus reflexos sobre o descanso semanal remunerado (DSR), poderão ajustar livremente o formato, os percentuais e a periodicidade das respectivas comissões e quando houver conflito, fica assegurada a intervenção das entidades sindicais subscritoras da presente CCT. Parágrafo segundo: As empresas que optarem por remunerar seus empregados somente pelo sistema de comissões devem garantir, aos mesmos, que o valor das comissões acrescidas com o descanso semanal remunerado (DSR) seja, no mínimo, igual ao piso salarial de sua categoria profissional, sem prejuízo dos benefícios tais como diárias, horas extras, cesta básica, PTS entre outros previstos nesta CCT.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DO SALÁRIO OU ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DO SALÁRIO ATRAVÉS DE CHEQUE
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - DOS DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DANOS EM VEÍCULOS / ACESSÓRIOS, EQUIPAMENTOS E OUTROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DESCONTOS INDEVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CONVÊNIOS FIRMADOS PELO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA MANUTENÇÃO DO TRABALHADOR EM VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE E DA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO VALE TRANSPORTE
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.