Acordo Coletivo
Registro MTE MS000356/2026 · Solicitação MR045112/2026 · registrado em 03/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ou Privadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Corguinho, Coxim, Jaraguari, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste e Sonora no Estado de Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Caarapó/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Coronel Sapucaia/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Eldorado/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paranhos/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Brilhante/MS, Santa Rita do Pardo/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS e Vicentina/MS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ou Privadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Corguinho, Coxim, Jaraguari, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste e Sonora no Estado de Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Caarapó/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Coronel Sapucaia/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Eldorado/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paranhos/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Brilhante/MS, Santa Rita do Pardo/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS e Vicentina/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADO
O Empregador descontará dos empregados R$ 30,00 (trinta reais) por mês, sobre o salário base, relativos à Contribuição Social, a qual foi aprovada pela Assembleia Geral, conforme dispõe artigo 513, "e", da CLT. § 1º - Aos trabalhadores será garantido o direito à oposição, dentro do prazo de 10 (dez) dias após a homologação do Acordo Coletivo Trabalho, manifestada por escrito, e protocolizada na sede da entidade. § 2º - O recebimento por outra forma somente será permitido com autorização expressa do presidente da entidade, que deverá analisar cada caso separadamente. § 3º – A soma das contribuições que forem descontadas será obrigatoriamente recolhida em agências bancárias em contas correntes do Sindicato dos trabalhadores, cujos números serão oportunamente fornecidos aos empregadores e excepcionalmente na tesouraria do Sindicato, até 5 dias subsequente ao pagamento do salário. § 4º - Nos termos do inciso IV do artigo 8.º da CF/88 que trata das contribuições descontadas diretamente em folha e conforme o que dispõe o caput desta claúsula, “IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”. § 5º - Nos termos da alinea "e" do artigo 513 da CLT, que trata das prerrogativas dos sindicatos, dispõe: "e" - impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas".
CLÁUSULA QUARTA - DO PROGRAMA DE PRÊMIO POR DESEMPENHO OPERACIONAL
A empresa poderá manter programa de premiação, consistente em bonificação espontânea concedida por mera liberalidade, destinada aos motoristas, auxiliares de logística e do setor administrativo, vinculada ao desempenho individual, produtividade, segurança operacional, qualidade dos serviços prestados e observância dos procedimentos internos, podendo a empresa, a qualquer tempo, alterar seus critérios, valores, indicadores e periodicidade mediante atualização da Política de Premiação Variável. § 1º - Para os Auxiliares de Logística/Administrativo, o programa de premiação poderá considerar, dentre outros, os seguintes indicadores: I – Assiduidade; II – Pontualidade; III – Inexistência de advertências ou suspensões disciplinares durante o período de apuração. § 2o - Para os Motoristas Profissionais, o programa de premiação poderá considerar, dentre outros, também os seguintes indicadores: I – Cumprimento dos procedimentos operacionais; II – Correta utilização dos equipamentos de segurança e veículos da empresa; III – cumprimento das normas de trânsito, segurança operacional e prevenção de acidentes; IV – Regularidade dos registros de jornada e demais controles operacionais; V – Preservação do patrimônio da empresa e de terceiros; VI – Cumprimento das orientações operacionais e de monitoramento; VII – Inexistência de advertências ou suspensões disciplinares durante o período de apuração; VIII – Observância dos critérios estabelecidos na Política de Premiação Variável da empresa. IX – Assiduidade; X – Pontualidade. § 3º - Os critérios de avaliação, pesos, indicadores, valores, hipóteses de elegibilidade e demais condições do programa serão definidos pela Política de Premiação Variável da empresa, previamente divulgada aos empregados. § 4º - A participação no programa de premiação não gera direito adquirido ao empregado, podendo esta Política Interna ser alterada, suspensa ou cancelada a qualquer tempo pela empresa.
CLÁUSULA QUINTA - DOS VALORES REFERENCIAIS DO PRÊMIO
Os valores referenciais atualmente praticados pela empresa poderão corresponder a: I – Auxiliares de Logística / Administrativo: até R$ 300,00 (trezentos reais) mensais; II – Motoristas profissionais na categoria Truck: até R$1.000,00 (hum mil reais) mensais; III – Motoristas profissionais nas categorias de carreta, bitrem ou rodotrem: até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais. Parágrafo Único. Os valores poderão ser revistos pela empresa a qualquer tempo mediante atualização da Política de Premiação Variável com divulgação interna.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA NATUREZA JURÍDICA DO PRÊMIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUBSTITUIÇÃO DA CESTA BÁSICA EM PECÚNIA
- CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIOS SOCIAIS
- CLÁUSULA NONA - DO TEMPO DE DIREÇÃO, DESCANSO E SEGURANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DOS MOTORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTROLE DA JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA POR VIOLAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DIVULGAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.