Acordo Coletivo

Registro MTE MS000355/2026 · Solicitação MR052138/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente 54 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 30/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais, do Plano CONTAG , com abrangência territorial em Três Lagoas/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 30 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais, do Plano CONTAG , com abrangência territorial em Três Lagoas/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os Pisos salariais estão definidos para cada categoria a seguir especificada, a partir de 1º de Junho de 2026: Coletor e separador de material reciclável, reciclador, e outras funções similares, Auxiliar de Serv. Gerais; Ajudante Operacional; Mensageiro; Trabalhador Volante da Agricultura. Minimo Vigente Auxiliar Operacional; Auxiliar de produção; Copeira. Minimo Vigente Aux. Manutenção; Aux. Administrativo; Aux. Contábil; Recepção; Aux. Laboratório Minimo Vigente Tec. contábil; Tec. Financeiro; Tec. Medições; Tec. Laboratório; Tec. Administrativo; Tec. Compras; Tec. Ambiental, Tec. Ambiental Industrial; Tec. Segurança do trabalho Tec. Operacional; Tec. Assistente Logística; Tec. Manutenção, Tec. Recursos Humanos; Tec. Agropecuário; Guarda florestal R$ 2.296,91 Assis. Jurídico; Assis. Equipamento; Assis. Laboratório; Assis. Operações; Desenhista, Operador de Sistema; Encarregado de instalação; Soldador; Analista Ambiental e Pessoal de escritório (exceto aqueles estabelecidos na primeira faixa) e outras funções similares R$ 2.537,53 Motorista de caminhão; Operador de Máquinas R$ 2.151,25 Assistente Junior R$ 2.612,71 Assistente Sênior R$ 2.791,27 Assistente Máster R$ 3.157,81 Tecnólogo Ambiental; Tecnólogo Industrial; Tecnólogo em Saneamento Ambiental; Arqueólogo; Arquiteto; Urbanista; Paisagista; Biólogo; Comunicador, Jornalista, Ecologista; Engenheiros (área ambiental); Geofísico; Geógrafo; Geólogo; Meteorologista; Oceanógrafo; Químico; Veterinário; Zootécnico, e outras similares, R$ 3.383,37 Os empregados contratados por tempo parcial receberão o piso que lhes corresponder de forma proporcional ao número de horas trabalhadas. Parágrafo 1º – As novas funções, não citadas nas tabelas de cargos e salários, deverão ser informadas ao SINDICATO durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, para a inserção no próximo acordo.

CLÁUSULA QUARTA - FORMAS DE PAGAMENTOS E CALCULOS

Parágrafo 1º - As verbas rescisórias decorrentes de eventuais rescisões contratuais deverão ser pagas calculadas sobre o salário já reajustado, de acordo com a proporcionalidade constante do caput desta cláusula. As empresas fornecerão aos seus trabalhadores comprovantes de pagamento, em envelopes timbrados ou carimbados, indicando discriminadamente a natureza dos valores das diferentes importâncias pagas, inclusive a demonstração do valor devido a título de contribuição do FGTS, bem como, os descontos efetuados para: a) Previdência Social; b) Imposto de Renda; c) Parcela do vale-transporte a cargo do trabalhador; d) Parcela do fornecimento da refeição a cargo do trabalhador; e) Contribuições assistenciais, contribuições laborais e contribuição negocial a favor do SINDICATO. Fica a critério da empresa que pagar o salário mensalmente conceder aos seus empregados adiantamento quinzenal no valor de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, a ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês.

CLÁUSULA QUINTA - HORA EXTRA

As horas extras, quando feitas por necessidade dos serviços e com a concordância do trabalhador, serão remuneradas da seguinte forma: a) Nos dias de jornada de 9 (nove) horas (letra “a” da Cláusula Jornada de Trabalho, Duração, Distribuição, Controle, Faltas), o trabalho extraordinário estará limitado a 1(uma) hora extra diária, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, salvo nos casos de necessidade de execução de serviços inadiáveis, nos quais a jornada de trabalho poderá ser prorrogada por mais 2 (duas) horas,conforme art.61 da CLT, com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, perfazendo um total diário de 12 (doze) horas de trabalho, aí incluídas 8 (oito) horas normais, 1 (uma) hora de compensação e 3 (três) horas extras; b) Nos dias de jornada de 8 (oito) horas (letra “b” da Cláusula Jornada de Trabalho, Duração, Distribuição, Controle, Faltas),o trabalho extraordinário estará limitado a 2 (duas) horas extras, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, nos quais a jornada de trabalho poderá ser prorrogada por mais 2 (duas) horas, com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, per fazendo um total diário de 12 (doze) horas de trabalho, aí incluídas 8 (oito) horas em jornada normal e 4 (quatro) horas extras; Na escala de 12 x 36 horas não serão admitidas horas extras; Nos sábados, o trabalho extraordinário estará limitado a 8(oito) horas extras, com adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal; Nos domingos e feriados, o trabalho extraordinário, estará limitado a 8 (oito) horas extras,com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado; Excepcionalmente, se a prorrogação exceder os limites estabelecidos nesta cláusula, às horas extras adicionais serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal; Não são abrangidos pelo regime previsto neste artigo: Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no regime de empregados; Os gerentes e os cargos de confiança, os colaboradores que exercem cargos de gestão, equiparados aos diretores e chefes de departamento ou filial, conforme artigo 62 da CLT. Alínea a. Para caracterização do cargo de confiança é necessário que a remuneração seja superior a recebida pelos seus subordinados. Alínea b . A não submissão dos referidos cargos ao regime de horas extras é facultada a empresa. Os empregados de regime de tele trabalho (home Office).

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS E LUCROS
  • CLÁUSULA NONA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIOS SOCIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
  • e mais 37…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.