Acordo Coletivo
Registro MTE MS000354/2026 · Solicitação MR050630/2026 · registrado em 03/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aral Moreira/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Caarapó/MS, Coronel Sapucaia/MS, Deodápolis/MS, Dourados/MS, Fátima do Sul/MS, Glória de Dourados/MS, Itaporã/MS, Ivinhema/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Maracaju/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Ponta Porã/MS, Rio Brilhante/MS, Taquarussu/MS e Vicentina/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aral Moreira/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Caarapó/MS, Coronel Sapucaia/MS, Deodápolis/MS, Dourados/MS, Fátima do Sul/MS, Glória de Dourados/MS, Itaporã/MS, Ivinhema/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Maracaju/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Ponta Porã/MS, Rio Brilhante/MS, Taquarussu/MS e Vicentina/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Nenhum trabalhador abrangido por este Acordo Coletivo de Trabalho poderá receber salário inferior ao salário normativo calculado para jornada de 220 horas mensais, a saber: Auxiliar de Mecânico Industrial R$ 1.700,18 Mecânico Industrial R$ 2.194,50 Pintor R$2.091,50 Motorista R$2.060,00
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores desta empresa terão reajuste não inferior a 10 % (dez por cento), que incidirá sobre o salário do mês de abril de 2026 . O referido percentual servirá como base mínima para o reajuste, não impedindo que a empresa conceda aumentos superiores em razão de mérito individual, promoção, desempenho, ou reestruturação de cargos. PARAGRAFO PRIMEIRO — Fica assegurado que, caso o salário mínimo nacional, a partir de primeiro de janeiro de 2027 (dois mil e vinte e sete) seja maior que o salário estabelecido neste acordo, será reajustado para igualar ao mínimo nacional. PARAGRAFO SEGUNDO — Fica garantido que eventual diferença entre os salários reajustados por este Acordo Coletivo de Trabalho e o salário normativo previsto em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, se houver , será paga em uma única parcela no mês seguinte ao início da vigência da respectiva Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido ao trabalhador, obrigatoriamente, na forma física ou eletrônica, demonstrativo de pagamento com discriminação das horas trabalhadas, de todos os títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados contendo a identificação da empresa. PARÁGRAFO ÚNICO — Passado 30 (trinta) dias do fornecimento ao trabalhador sem este nada reclamar, fica confirmado e quitado o pagamento e todos os dados e informativos constantes no demonstrativo fornecido.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALARIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
- CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DE RESCISÕES, FÉRIAS E 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO TEMPORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.