Acordo Coletivo
Registro MTE MS000353/2026 · Solicitação MR052458/2026 · registrado em 03/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAIS ELETRICO , com abrangência territorial em Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aral Moreira/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Caarapó/MS, Coronel Sapucaia/MS, Deodápolis/MS, Dourados/MS, Fátima do Sul/MS, Glória de Dourados/MS, Itaporã/MS, Ivinhema/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Maracaju/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Ponta Porã/MS, Rio Brilhante/MS, Taquarussu/MS e Vicentina/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAIS ELETRICO , com abrangência territorial em Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aral Moreira/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Caarapó/MS, Coronel Sapucaia/MS, Deodápolis/MS, Dourados/MS, Fátima do Sul/MS, Glória de Dourados/MS, Itaporã/MS, Ivinhema/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Maracaju/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Ponta Porã/MS, Rio Brilhante/MS, Taquarussu/MS e Vicentina/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Nenhum trabalhador abrangido por este Acordo Coletivo de Trabalho poderá perceber salário inferior ao salário normativo correspondente à sua função, calculado com base na jornada mensal de 220 (duzentas e vinte) horas, conforme segue: Ajudante e auxiliar Salário normativo: R$ 1.724,25 Profissional qualificado Salário de 2200,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO – O enquadramento do empregado observará as atividades efetivamente exercidas, conforme a descrição de cargo adotada pela empresa, a qual deverá refletir, de forma fiel, as atribuições, responsabilidades e o nível técnico da função desempenhada. PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica vedado o desvio de função, sendo assegurado ao empregado o salário correspondente à função efetivamente desempenhada. PARÁGRAFO TERCEIRO – Permanecem assegurados os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e na Constituição Federal de 1988, especialmente quanto ao salário mínimo estabelecido neste acordo legal e às normas de duração do trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores desta empresa terão reajuste de 4,5% (quatro virgula cinco por cento), que incidirá sobre o salário do mês de maio de 2025, para os que recebem acima do piso da categoria, obedecido o piso em caso do presente aumento ser inferior.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários dos trabalhadores serão pagos de acordo do art. 459, §1º, da CLT (redação dada pela Lei nº 7.855/89), até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sujeitando-se a empresa a penalidades da Lei e por este acordo estabelecido. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica assegurado que caso o reajuste da convenção seja maior que o ajustados neste acordo, será reajustado para igualar ao da convenção coletiva de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO — Fica garantido para os horistas o que dispõe do art. 452 da CLT.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DE RESCISÕES, FÉRIAS E 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HORA EXTRA EM CASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUPRESSÃO DO TRABALHO AOS SÁBADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.