Acordo Coletivo
Registro MTE MS000352/2026 · Solicitação MR053128/2026 · registrado em 03/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAIS ELETRICO , com abrangência territorial em Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aral Moreira/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Caarapó/MS, Coronel Sapucaia/MS, Deodápolis/MS, Dourados/MS, Fátima do Sul/MS, Glória de Dourados/MS, Itaporã/MS, Ivinhema/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Maracaju/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Ponta Porã/MS, Rio Brilhante/MS, Taquarussu/MS e Vicentina/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAIS ELETRICO , com abrangência territorial em Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aral Moreira/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Caarapó/MS, Coronel Sapucaia/MS, Deodápolis/MS, Dourados/MS, Fátima do Sul/MS, Glória de Dourados/MS, Itaporã/MS, Ivinhema/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Maracaju/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Ponta Porã/MS, Rio Brilhante/MS, Taquarussu/MS e Vicentina/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Nenhum trabalhador abrangido por este Acordo Coletivo de Trabalho poderá receber salário inferior ao salário normativo, a saber, profissionais qualificados fixados em R$ 2.247,00 (Dois mil duzentos e quarenta e sete reais). O salário de Ajudante/Auxiliar-fixado em R$ 1.765,50 (Um mil setecentos e sessenta e cinco reais cinquenta centavos ).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores desta empresa terão reajuste de 7% (sete por cento), que incidirá sobre o salário do mês de maio de 2025, para os que recebem acima do piso da categoria, obedecido o piso em caso do presente aumento ser inferior. PARAGRAFO PRIMEIRO – Fica a empresa obrigada a repor diferença dos reajustes dos trabalhadores, ajustando com a Convenção Coletiva de Trabalho caso o reajuste seja superior ao reajuste do CCT. PARAGRAFO SEGUNDO – Fica a empresa obrigada a repor diferença dos reajustes do salário base, ajustando com o salário mínimo nacional, a partir de primeiro de janeiro de 2027, caso o salário base deste acordo seja inferior ao nacional.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários dos trabalhadores serão pagos conforme as normas de Lei nº 7855/89, ou seja, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao devido, sujeitando-se a empresa a penalidades da Lei e por este acordo estabelecido. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica acertada mediante aprovação dos trabalhadores que os meses de maio, junho, as diferenças do reajuste salarial em atraso, serão divididos em duas parcelas.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HAPVIDA
- CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DE RESCISÕES, FÉRIAS E 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OBJETO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO TEMPORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.