Acordo Coletivo
Registro MTE MS000351/2026 · Solicitação MR050042/2026 · registrado em 03/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional todos os trabalhadores nas indústrias de Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão, Artefatos de Papel e Papelão e Cortiça , com abrangência territorial em Três Lagoas/MS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional todos os trabalhadores nas indústrias de Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão, Artefatos de Papel e Papelão e Cortiça , com abrangência territorial em Três Lagoas/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA POSSIBILIDADE DE REVISAO DA ESCALA
Este Acordo Coletivo de Trabalho terá duração certa e determinada de 24 (vinte e quatro) meses, com início em 1º de junho de 2026 e término em 31 de maio de 2028, podendo a escala implementada ser revista pelas partes após 12 (doze) meses da data de assinatura do presente instrumento, e em caso de alteração deverá ser feita através de aditamento com a expressa concordância das partes.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Os empregados da SUZANO sujeitos ao sistema de trabalho organizado por intermédio de turnos ininterruptos de revezamento cumprirão jornada de trabalho de 8 horas (oito) diárias observando regime de 6x4, conforme escala anual de trabalho anexa (Anexo. 02) que devidamente rubricada pelas partes passa a fazer parte integrante do presente acordo para todos os fins de direito. O conteúdo deste documento representa a manifestação de vontade das partes e materializa o desejo dos trabalhadores, representados pelo SINDICATO, de conservar o sistema de trabalho organizado em sistema de turnos ininterruptos de revezamento, conforme o disposto na cláusula anterior. PARÁGRAFO ÚNICO : Aplicar-se-ão as cláusulas e condições ora instituídas também aos empregados admitidos ou transferidos de outros horários de trabalho, especialmente do administrativo, para atuar sob a égide do regime de turnos ininterruptos de trabalho ora renovado.
CLÁUSULA QUINTA - DA ESCALA DE REVEZAMENTO
A escala de revezamento mencionada na cláusula quarta foi prévia e devidamente autorizada a sua negociação pelos empregados interessados, por intermédio de Assembléia Geral dos Trabalhadores, devidamente convocada e realizada pelo SINDICATO, tudo em atendimento ao inciso XIV, do art. 7º, da Constituição Federal de 1988, c/c § 2º, do art. 59, da CLT e à legislação pertinente, atendendo, desta forma, o requisito da letra “a” do parágrafo único, da Portaria Mte 945/2015 para autorizar o trabalho em domingos e feriados civis e religiosos a que refere o art. 68, parágrafo único da CLT. PARÁGRAFO ÚNICO - As partes admitem a alteração, desde que bilateral, do regime de trabalho e escala de revezamento ora adotados durante a vigência do presente Acordo, para o atendimento a necessidades específicas da produção, desde que a medida seja aprovada pelos respectivos empregados.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO DIVISOR
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.