Acordo Coletivo
Registro MTE MG003099/2026 · Solicitação MR048259/2026 · registrado em 03/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas empresas de transportes de cargas, em escritório de empresas de cargas no município de Juiz de Fora , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas empresas de transportes de cargas, em escritório de empresas de cargas no município de Juiz de Fora , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
A remuneração dos serviços extraordinários será acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal para as 02 (duas) primeiras horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 04 (quatro) horas extras de forma excepcional apenas, nos termos do art. 235-C, caput, da Lei nº 13.103/2015, sendo expressamente vedada ao motorista a prorrogação de jornada acima deste limite. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando o empregado administrativo ou qualquer outro que exerça suas funções dentro das instalações físicas da empresa laborar por mais de 02 (duas) horas extraordinárias, a empresa estará obrigada a fornecer a este empregado, neste dia, um lanche gratuito, composto, no mínimo, de café com leite e pão com manteiga, ou assegurar o seu pagamento. PARÁGRAFO SEGUNDO: Permanece vedada a adoção de BANCO DE HORAS como regime amplo, genérico ou diverso do aqui pactuado, sendo o presente instrumento limitado ao sistema de compensação de jornada, com apuração e quitação no prazo máximo previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DO AMBIENTE INSALUBRE
CLÁUSULA QUINTA – DO AMBIENTE INSALUBRE Considerando que as atividades desenvolvidas pelos empregados abrangidos poderão ocorrer em ambiente insalubre, o presente Acordo Coletivo é celebrado também para os fins do art. 60 da CLT, autorizando-se a compensação de jornada em tais condições, desde que observados os limites, controles, prazos, intervalos, medidas de saúde e segurança e demais condições estabelecidas neste instrumento e na legislação aplicável. PARÁGRAFO ÚNICO: A autorização prevista nesta cláusula não afasta a obrigação da empresa de observar as normas de saúde e segurança do trabalho, fornecer e fiscalizar o uso de EPIs, manter controles ambientais e ocupacionais pertinentes, bem como cumprir as normas regulamentadoras aplicáveis.
CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, com os adicionais legais e convencionais aplicáveis. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo saldo positivo em favor do empregado, as horas serão pagas como extras, no TRCT ou em instrumento rescisório complementar, conforme o caso. PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo saldo negativo, não haverá desconto automático em rescisão, salvo previsão expressa e específica em norma coletiva aplicável e desde que respeitados os limites legais de descontos salariais.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DO EMPREGADO
- CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA SOCIAL AO RODOVIÁRIO
- CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICIDADE AOS FUNCIONÁRIOS DO PRESENTE ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULAS PENAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JUÍZO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.