Acordo Coletivo

Registro MTE MG003096/2026 · Solicitação MR055393/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADOÇÃO DE SISTEMA ALTERNATIVO DE MARCAÇÃO DE PONTO

A cooperativa poderá utilizar equipamento e/ou aplicativo e/ou programa de computador para o registro dos horários de trabalho dos seus empregados, como sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, nos termos das Portarias 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego e 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência. Parágrafo Primeiro – O disposto no caput se aplica ao empregado em regime presencial, em regime de trabalho externo e em teletrabalho, sendo que quanto a este último, inclusive quando, eventualmente, estiver prestando serviços no estabelecimento da Sociedade Cooperativa de Crédito. Parágrafo Segundo - Para os empregados considerados isentos de controle de jornada pelas Sociedades Cooperativas de Crédito que estiverem em regime de teletrabalho, a possibilidade de fiscalização direta ou indireta da jornada, por qualquer meio, não afasta a aplicação das exceções previstas no artigo 62 da CLT. Parágrafo Terceiro - O uso de equipamentos tecnológicos, assim como de softwares, de aplicativos, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet, pelo empregado em teletrabalho, não caracteriza regime de prontidão ou sobreaviso ou tempo à disposição do empregador. Parágrafo Quarto – Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo. Parágrafo Quinto - O sistema ora previsto, poderá ser alterado a qualquer tempo, visando sua adequação a novas exigências legais, normas e procedimentos das Sociedades Cooperativas de Crédito, Acordos e Convenções. Parágrafo Sexto - O sistema alternativo eletrônico de controle de ponto não poderá conter restrições à marcação do ponto; marcação automática do ponto, marcação de sobre jornada; e a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA

Conforme aprovado em Assembléia dos empregados, o funcionário associado pagará ao Sintracoop o valor mensal de R$14,00 (quatorze reais) a título de Contribuição Associativa. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Contribuição Associativa acima garantirá aos empregados a representação Sindical para todas as negociações coletivas de interesse dos mesmos, tais como: Acordos Coletivos de Participação em Resultados, Banco de Horas, Reajuste anual das verbas salariais, entre outros. PARÁGRAFO SEGUNDO – A sociedade cooperativa poderá assumir o custo total ou parcial do pagamento da respectiva Contribuição Associativa para o Empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO – O SINTRACOOP/MG remeterá à Cooperativa, boleto mensal a ser quitado na rede bancária até o décimo dia do mês subseqüente.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO

Conselheiro Pena/MG, 26 de agosto 2026.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.