Acordo Coletivo
Registro MTE MG003093/2026 · Solicitação MR053979/2026 · registrado em 03/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Casas de Diversões, Comércio hoteleiro, Bares, Restaurantes e Churrascarias , com abrangência territorial em Congonhas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Casas de Diversões, Comércio hoteleiro, Bares, Restaurantes e Churrascarias , com abrangência territorial em Congonhas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
A partir da assinatura deste ficam os empregados da empresa pactuante autorizados a praticar a mesma escala 2X2 (dois dias consecutivos de 12 horas) seguidos por 2 (dois) dias de folga, perfazendo uma folga de 60 (sessenta horas), em conformidade com o artigo 7° XXVI, da CF/88, artigo 611 da CLT e a Convenção Coletiva de Trabalho. Sendo que não será devido o pagamento de horas extras quando a o dia de trabalho cair em domingo ou feriado. Parágrafo único: os turnos de trabalho será das 10:00 às 22:00 horas, com 1 hora de intervalo e descanso para refeições.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DIÁRIA
As quatro horas diárias excedente à 8ª hora diária não serão consideradas horas extraordinárias, ficando o empregador desobrigado do ônus do pagamento destas quatro horas diárias (somente aquelas que totalizem as 12 diárias) como extra.
CLÁUSULA QUINTA - LIMITAÇÃO
Em se adotando tal sistema, fica expressamente proibido a prática de horas extras, ou seja, qualquer trabalho além das 12 horas diárias.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTERVALOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIVISOR
- CLÁUSULA OITAVA - DA AUTORIZAÇÃO TRANSITÓRIA PARA O TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS CIV…
- CLÁUSULA NONA - TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - APROVAÇÃO ASSEMBLEIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CUMPRIMENTO DE DEMAIS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA CCT DA CATEGORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.