Acordo Coletivo

Registro MTE MG003090/2026 · Solicitação MR023863/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 59 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio e Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos - integrante do 1ºgrupo - Empregados no Comércio - do Plano da CNTC, EXCETO os Empregados na indústria farmacêutica que exercem a função de propagandistas, propagandistas- vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos no comércio atacadista de drogas, nos municípios de: Além Paraíba, Astolfo Dutra, Carangola, Cataguases, Juiz de Fora, Leopoldina, Muriaé, Ponte Nova, Rio Pomba, Tocantins, Ubá, Viçosa e Visconde do Rio Branco. EXCETO categoria dos empregados na indústria farmacêutica que exercem a função de propagandistas, propagandistas vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos no comércio atacadista de drogas, nos municípios de: Belo Horizonte, Contagem e Betim do Estado de Minas Gerais. EXCETO Categoria dos Profissionais ativos e aposentados regulamentada pela Lei 6224/75, quais sejam: propagandistas, propagandistas vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos, nos Municípios de Almenara, Alto Jequitibá, Alvinópolis, Araçuaí, Barão De Cocais, Caratinga, Carlos Chagas, Dom Silvério, Guanhães, Inhapim, Ipanema, Itabira, Itaobim, Jequitinhonha, João Monlevade, Lajinha, Manhuaçu, Manhumirim, Mutum, Nanuque, Nova Era, Peçanha, Raul Soares, Rio Casca, Rio Piracicaba, Sabinópolis, Santa Bárbara, Santa Maria De Itabira, Santana Do Paraíso, São Domingos Do Prata, São João Evangelista, São Pedro Dos Ferros, Simonésia, Teófilo Otoni, Timóteo e Virginópolis - MG. EXCETO a categoria dos empregados vendedores e viajantes do comércio nos municípios de Araxá, Ituiutaba, Uberaba e Uberlândia do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 28 da Portaria n° 501/2019. EXCETO a categoria profissional dos empregados que tem vínculo empregatício junto às empresas da Indústria Farmacêutica e distribuidoras de Pr

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio e Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos - integrante do 1ºgrupo - Empregados no Comércio - do Plano da CNTC, EXCETO os Empregados na indústria farmacêutica que exercem a função de propagandistas, propagandistas- vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos no comércio atacadista de drogas, nos municípios de: Além Paraíba, Astolfo Dutra, Carangola, Cataguases, Juiz de Fora, Leopoldina, Muriaé, Ponte Nova, Rio Pomba, Tocantins, Ubá, Viçosa e Visconde do Rio Branco. EXCETO categoria dos empregados na indústria farmacêutica que exercem a função de propagandistas, propagandistas vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos no comércio atacadista de drogas, nos municípios de: Belo Horizonte, Contagem e Betim do Estado de Minas Gerais. EXCETO Categoria dos Profissionais ativos e aposentados regulamentada pela Lei 6224/75, quais sejam: propagandistas, propagandistas vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos, nos Municípios de Almenara, Alto Jequitibá, Alvinópolis, Araçuaí, Barão De Cocais, Caratinga, Carlos Chagas, Dom Silvério, Guanhães, Inhapim, Ipanema, Itabira, Itaobim, Jequitinhonha, João Monlevade, Lajinha, Manhuaçu, Manhumirim, Mutum, Nanuque, Nova Era, Peçanha, Raul Soares, Rio Casca, Rio Piracicaba, Sabinópolis, Santa Bárbara, Santa Maria De Itabira, Santana Do Paraíso, São Domingos Do Prata, São João Evangelista, São Pedro Dos Ferros, Simonésia, Teófilo Otoni, Timóteo e Virginópolis - MG. EXCETO a categoria dos empregados vendedores e viajantes do comércio nos municípios de Araxá, Ituiutaba, Uberaba e Uberlândia do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 28 da Portaria n° 501/2019. EXCETO a categoria profissional dos empregados que tem vínculo empregatício junto às empresas da Indústria Farmacêutica e distribuidoras de Produtos Farmacêuticos, no comércio atacadista de produtos farmacêuticos enquadrados nas seguintes categorias econômicas: Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos e prestam serviços permanentemente e também eventualmente, como também os aposentados na profissão; no município de Barbacena, no Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 255, da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021. EXCETO a Categoria Profissional dos empregados na indústria farmacêutica que exercem a função de propagandistas, propagandistas vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos da indústria farmacêutica no comércio atacadista de drogas, bem como os aposentados na mesma função nos municípios Abaeté, Baldim, Brumadinho, Caetanópolis, Caeté, Capim Branco, Confins, Dores do Indaiá, Esmeraldas, Florestal, Igarapé, Itabirito, Jaboticatubas, Lagoa Santa, Luz, Mariana, Mário Campos, Mateus Leme, Moeda, Nova Lima, Nova União, Ouro Preto, Papagaios, Paraopeba, Pompéu, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia, São Joaquim de Bicas, São José da Lapa, Sarzedo e Vespasiano, no Estado de Minas Gerais; EXCETO a Categoria profissional dos empregados vendedores e viajantes do comércio nos municípios de Araguari, Frutal, Iturama, João Pinheiro, Monte Carmelo, Patos de Minas, Patrocínio, São Gotardo e Unaí , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Betim/MG, Ipatinga/MG, João Monlevade/MG, Juiz de Fora/MG e Mariana/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido o piso salarial da categoria, vigente a partir de 01/08/2026 , conforme descrição abaixo: Parágrafo primeiro : A partir de 01/08/2026 , será praticado o salário normativo de R$ 2.251,00 (dois mil, duzentos e cinquenta e um reais) de salário fixo. Parágrafo segundo : O salário normativo da categoria não poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional vigente, acrescido de R$ 20,00 (vinte) reais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários serão reajustados em 5% (cinco por cento) a partir de 01/08/2026. Parágrafo primeiro : Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, aquisição de maioridade e término de aprendizagem. Parágrafo segundo : O reajuste previsto no caput desta cláusula não será aplicado aos empregados ocupantes de cargos de confiança, tais como: Coordenadores, Chefes, Especialistas, Gerentes e Diretores, entre outros, desempenham cargos de confiança, nos termos do inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo terceiro: O reajuste previsto no caput desta cláusula não será aplicado aos empregados ocupantes de cargos na área da saúde, tais como: Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Líder de Enfermagem. Parágrafo quarto : O reajuste mencionado no caput desta cláusula não se aplica aos contratos de trabalho de natureza intermitente. Parágrafo quinto : Aos empregados admitidos após a data base, será reconhecido o pagamento do mesmo reajuste, desde que não fiquem em situação privilegiada em relação aos empregados mais antigos.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DE SALÁRIO

Será concedido até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, adiantamento de salário correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês anterior. Parágrafo primeiro : Quando os dias 15 (quinze) e o último dia de cada mês coincidirem com sábado, domingo e feriado, o pagamento será efetuado no 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior. Parágrafo segundo : As empresas poderão definir pelo pagamento mensal do salário em uma única vez aos empregados que ocupam cargos de Média Chefia e Gerência, tais como Coordenadores, Chefes, Especialistas, Gerentes e Diretores, entre outros, que desempenham cargos de confiança, nos termos do inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo terceiro : Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salário, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da diferença no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a partir da constatação do erro, na forma de adiantamento, que será incluído em folha de pagamento posterior.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO/PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - KIT MATERIAL ESCOLAR
  • e mais 42…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.