Acordo Coletivo
Registro MTE MG003087/2026 · Solicitação MR052811/2026 · registrado em 03/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários ,EXCETO a categoria dos Trabalhadores em Transportes rodoviários, com exceção daqueles em atividades no Transportes de passageiros, no município de Iturama, estado de Minas Gerais , com abrangência territorial em Cachoeira Dourada/MG, Campina Verde/MG, Canápolis/MG, Capinópolis/MG, Centralina/MG, Comendador Gomes/MG, Fronteira/MG, Frutal/MG, Gurinhatã/MG, Ipiaçu/MG, Itapagipe/MG, Ituiutaba/MG, Iturama/MG, Planura/MG, Prata/MG, Santa Vitória/MG e São Francisco de Sales/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários ,EXCETO a categoria dos Trabalhadores em Transportes rodoviários, com exceção daqueles em atividades no Transportes de passageiros, no município de Iturama, estado de Minas Gerais , com abrangência territorial em Cachoeira Dourada/MG, Campina Verde/MG, Canápolis/MG, Capinópolis/MG, Centralina/MG, Comendador Gomes/MG, Fronteira/MG, Frutal/MG, Gurinhatã/MG, Ipiaçu/MG, Itapagipe/MG, Ituiutaba/MG, Iturama/MG, Planura/MG, Prata/MG, Santa Vitória/MG e São Francisco de Sales/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS REAJUSTES DOS SALÁRIOS
A partir de 1º de maio de 2026, os salários da categoria não contemplados com os pisos previstos pelo § 3ª desta cláusula, serão reajustados em percentual de 5% (cinco por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor, exceto para os menores aprendizes que possuem legislação específica. § 1º – Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos do mês de maio de 2025 e até 30 de abril de 2026, salvo os decorrentes de incorporação, promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. § 2º – Para Diretores e Gerentes o índice de reajuste salarial será obtido pela livre negociação diretamente com a direção da empresa, ficando garantido as demais cláusulas do acordo naquilo que for pertinente. § 3º - A partir de 1º de maio de 2026 os salários praticados serão os seguintes: FUNÇÃO SALÁRIO BASE Motorista de Ônibus por Fretamento: R$ 2.416,81 Auxiliar de Escritório R$ 1.791,24 Porteiro R$ 1.791,24 Recepcionista R$ 1.791,24 Vigia R$ 1.791,24 §4º. Por ter as partes pactuado o presente acordo coletivo posterior ao fechamento das folhas de pagamento dos meses de maio e junho de 2026, fica acordado que as diferenças dos referidos meses serão quitadas juntamente com a folha de pagamento do mês de julho de 2026, até o quinto dia útil do mês de agosto de 2026, estando a empresas isenta do pagamento de qualquer multa ou correção monetária. 5º Os valores acima consignados são relativos a jornadas semanais de 44 horas normais e divisor 220. Nas extensões das jornadas de trabalho, a remuneração observará os cômputos das horas extras. As horas noturnas de 52 minutos e 30 segundos terão seus adicionais calculados na forma da lei. 6º. Para as demais funções o piso mínimo garantido é de R$ 1.621,00.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários será feito até o quinto dia útil do mês subsequente da prestação dos serviços
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos a cada empregado comprovantes de pagamento contendo a identificação da empresa e, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, bem assim os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o montante do depósito em conta do FGTS. § 1°- Fica determinado o fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento, podendo ser disponibilizado através de informação bancária, contendo a identificação da empresa, bem como a discriminação de todas as parcelas pagas e descontos efetuados, ficando proibido os descontos genéricos § 2º - O pagamento do salário e do adiantamento salarial (quinzenal), poderão ser efetuados mediante cheque, depósito bancário em conta corrente, ou outro meio que de segurança para ambas as partes. § 3º- A empresa disponibiliza a todos os seus funcionários, um portal com acesso através de senha pessoal, chamado de PORTAL DO COLABORADOR. Neste portal o funcionário terá acesso aos últimos 12 recibos de pagamentos dos salários e do adiantamento quinzenal, além de cursos, treinamentos e informações sobre as empresas do Grupo em que trabalha
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - - BASE DE CÁLCULO DA HORA TRABALHADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.