Convenção Coletiva
Registro MTE MG003085/2026 · Solicitação MR047862/2026 · registrado em 03/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Motoristas e Ajudantes de Motoristas e econômica das Empresas Comerciais, exceto os comerciantes farmacêuticos , com abrangência territorial em Bom Repouso/MG, Borda da Mata/MG, Brazópolis/MG, Bueno Brandão/MG, Cachoeira de Minas/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Careaçu/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição dos Ouros/MG, Congonhal/MG, Consolação/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Delfim Moreira/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Extrema/MG, Gonçalves/MG, Heliodora/MG, Ipuiúna/MG, Itajubá/MG, Itapeva/MG, Jacutinga/MG, Maria da Fé/MG, Monte Sião/MG, Munhoz/MG, Natércia/MG, Ouro Fino/MG, Paraisópolis/MG, Pedralva/MG, Piranguinho/MG, Pouso Alegre/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, São João da Mata/MG, São José do Alegre/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, Sapucaí-Mirim/MG e Senador Amaral/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Motoristas e Ajudantes de Motoristas e econômica das Empresas Comerciais, exceto os comerciantes farmacêuticos , com abrangência territorial em Bom Repouso/MG, Borda da Mata/MG, Brazópolis/MG, Bueno Brandão/MG, Cachoeira de Minas/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Careaçu/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição dos Ouros/MG, Congonhal/MG, Consolação/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Delfim Moreira/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Extrema/MG, Gonçalves/MG, Heliodora/MG, Ipuiúna/MG, Itajubá/MG, Itapeva/MG, Jacutinga/MG, Maria da Fé/MG, Monte Sião/MG, Munhoz/MG, Natércia/MG, Ouro Fino/MG, Paraisópolis/MG, Pedralva/MG, Piranguinho/MG, Pouso Alegre/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, São João da Mata/MG, São José do Alegre/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, Sapucaí-Mirim/MG e Senador Amaral/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA
1 As partes ajustam que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a 2 partir de 1º de janeiro de 2026 será o seguinte: Motorista Carreteiro (composição com uma articulação) R$ 3.096,00 Motorista de Veículo não Articulado com peso bruto acima de 9.000kg R$ 2.523,00 Motorista de Veículo não Articulado com peso bruto abaixo de 9.000kg R$ 2.179,00 Ajudante de motorista e demais categorias R$ 1.861,00 3 Parágrafo Único : Exceto para as MICROEMPRESAS (ME) e EMPRESAS DE PEQUENO 4 PORTE (EPP) que aderirem ao REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL , nos termos da 5 cláusula quarta.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL PARA MICRO 30 EMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE
1 As entidades convenentes instituem o REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL PARA 2 MICRO EMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) que aderirem a tal 3 regime, estabelecendo que o PISO SALARIAL a ser pago à categoria profissional e de 4 ingresso, a partir de 1º de janeiro de 2026, será o seguinte: Motorista Carreteiro (composição com uma articulação) R$ 2.849,00 Motorista de Veículo não Articulado com peso bruto acima de 9.000kg R$ 2.322,00 Motorista de Veículo não Articulado com peso bruto abaixo de 9.000kg R$ 2.153,00 Ajudante de motorista e demais categorias R$ 1.727,00 5 Parágrafo Primeiro : As empresas, para aderirem previamente ao Regime Especial De Piso 6 Salarial deverão solicitar a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME 7 ESPECIAL DE PISO SALARIAL, que será emitido pelo sindicato patronal 8 independentemente de filiação ou pagamento de contribuições a Entidade Patronal; 9 Parágrafo Segundo : A empresa que não aderir ao REGIME ESPECIAL DE PISO 10 SALARIAL deve praticar o piso salarial geral estabelecido no caput da cláusula terceira 11 desta convenção coletiva de trabalho; 12 Parágrafo Terceiro : A empresa que utilizar o REPIS sem que tenha obtido o Certificado 13 de Adesão de que trata o parágrafo segundo desta cláusula, incorrerá em multa de 14 R$ 200,00 (duzentos reais), que será destinada 100% para o funcionário prejudicado.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
1 A entidade patronal concede à categoria profissional representada pelo SINDICATO DOS 2 MOTORISTAS E AJUDANTES DE MOTORISTAS EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS 3 DE CARGAS PRÓPRIAS DE POUSO ALEGRE E REGIÃO , reajuste salarial de 4,3% 4 (quatro e três por cento) a partir de 1º de janeiro de 2026 (data base da categoria 5 profissional). Distribuído conforme tabela abaixo: MÊS DE ADMISSÃO E DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTE ÍNDICE FATOR DE REAJUSTE Janeiro/25 4,300000% 1,04300000% Fevereiro/25 3,941666% 1,03941666% Março/25 3,583333% 1,05833333% Abril/25 3,227999% 1,03227999% Maio/25 2,866666% 1,02866666% Junho/25 2,508333% 1,02503333% Julho/25 2,149999% 1,02149999% Agosto/25 1,791666% 1,01791666% Setembro/25 1,433333% 1,01433333% Outubro/25 1,074999% 1,01749999% Novembro/25 0,716666% 1,00716666% Dezembro/25 0,358333% 1,00358333% 6 Parágrafo Primeiro : Admite-se as compensações de antecipações, concedidos no período 7 de 1º de dezembro de 2025 a 31 de dezembro de 2025; 8 Parágrafo Segundo : Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de 9 aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, 10 estabelecimento ou localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por 11 sentença transitada em julgado; 12 Parágrafo Terceiro : Os reajustes mencionados se aplicam também ao valor, remuneração 13 por tarefa.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MENOR SALÁRIO NA FUNÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
- CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIA DO COMERCIÁRIO MOTORISTA E AJUDANTE DE MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA PARA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES ACERCA DO PLANO ODONTO…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.