Acordo Coletivo

Registro MTE MG003084/2026 · Solicitação MR054627/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Credito , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Credito , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO

Este Regulamento do Programa de Participação nos Resultados (PPR) estabelece as diretrizes para a gestão e aplicação da remuneração variável dos empregados e dirigentes do Sicoob Nossacoop, em conformidade com a legislação vigente aplicável.

CLÁUSULA QUARTA - APLICAÇÃO

O presente Regulamento aplica-se aos empregados e dirigentes do Sicoob Nossacoop, observadas as condições de elegibilidade previstas neste documento.

CLÁUSULA QUINTA - DIRETRIZES GERAIS

5.1 O Programa de Participação nos Resultados (PPR) consiste em um instrumento de remuneração variável anual, vinculado ao atingimento de metas e resultados estabelecidos, considerando o desempenho da Cooperativa e/ou Agências/Ponto de Atendimento (PA). 5.2 A participação no PPR não substitui ou complementa a remuneração fixa, não se incorporando ao salário para quaisquer efeitos legais, conforme previsto na legislação aplicável. 5.3 Não farão jus ao PPR: I - Empregados temporários, estagiários, aprendizes e terceiros; II - Empregados desligados por justa causa; III - Empregados afastados por auxílio-doença não relacionado a doença ocupacional, quando o período de afastamento for superior a 180 (cento e oitenta) dias no exercício; IV - Empregados durante o período de afastamento ou licenças. 5.4 Os empregados transferidos durante o exercício farão jus ao PPR de forma proporcional, considerando o desempenho das unidades às quais estiveram vinculados. 5.5 O valor do PPR será proporcional ao tempo efetivamente trabalhado no exercício, podendo sofrer reduções nos seguintes casos: I - Faltas injustificadas; II - Atrasos não abonados; III - Suspensões disciplinares.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REQUISITOS PARA ELEGIBILIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - METODOLOGIA DE CÁLCULO
  • CLÁUSULA OITAVA - CRITÉRIOS POR UNIDADE
  • CLÁUSULA NONA - APURAÇÃO E PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRIBUTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANEXOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HISTORICO DE ALTERAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.