Acordo Coletivo
Registro MTE MG003084/2026 · Solicitação MR054627/2026 · registrado em 03/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Credito , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Credito , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
Este Regulamento do Programa de Participação nos Resultados (PPR) estabelece as diretrizes para a gestão e aplicação da remuneração variável dos empregados e dirigentes do Sicoob Nossacoop, em conformidade com a legislação vigente aplicável.
CLÁUSULA QUARTA - APLICAÇÃO
O presente Regulamento aplica-se aos empregados e dirigentes do Sicoob Nossacoop, observadas as condições de elegibilidade previstas neste documento.
CLÁUSULA QUINTA - DIRETRIZES GERAIS
5.1 O Programa de Participação nos Resultados (PPR) consiste em um instrumento de remuneração variável anual, vinculado ao atingimento de metas e resultados estabelecidos, considerando o desempenho da Cooperativa e/ou Agências/Ponto de Atendimento (PA). 5.2 A participação no PPR não substitui ou complementa a remuneração fixa, não se incorporando ao salário para quaisquer efeitos legais, conforme previsto na legislação aplicável. 5.3 Não farão jus ao PPR: I - Empregados temporários, estagiários, aprendizes e terceiros; II - Empregados desligados por justa causa; III - Empregados afastados por auxílio-doença não relacionado a doença ocupacional, quando o período de afastamento for superior a 180 (cento e oitenta) dias no exercício; IV - Empregados durante o período de afastamento ou licenças. 5.4 Os empregados transferidos durante o exercício farão jus ao PPR de forma proporcional, considerando o desempenho das unidades às quais estiveram vinculados. 5.5 O valor do PPR será proporcional ao tempo efetivamente trabalhado no exercício, podendo sofrer reduções nos seguintes casos: I - Faltas injustificadas; II - Atrasos não abonados; III - Suspensões disciplinares.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REQUISITOS PARA ELEGIBILIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - METODOLOGIA DE CÁLCULO
- CLÁUSULA OITAVA - CRITÉRIOS POR UNIDADE
- CLÁUSULA NONA - APURAÇÃO E PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRIBUTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANEXOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HISTORICO DE ALTERAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.