Acordo Coletivo
Registro MTE MG003083/2026 · Solicitação MR039072/2026 · registrado em 03/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - INDICADORES E METAS PARA O ANO DE 2026
Os indicadores e metas de resultados para o ano de 2026 serão os seguintes: Assiduidade, Associação à Fundcoop, Ampliação do Valor Mínimo das Cotas de Integralização e Implementar melhorias nos processos, §1º - ASSIDUIDADE - A meta Assiduidade será aferida individualmente e corresponderá a 30 (trinta) pontos, conforme tabela abaixo: Nº de Faltas Injustificadas Nº de Pontos 0 (zero) 20 Acima de 0 (zero) 0 (zero) Para os fins previstos nesta cláusula, são consideradas faltas injustificadas aquelas ausências ao trabalho que não estão amparadas na Lei e Convenção Coletiva de Trabalho atual. Serão consideradas justificadas, as ausências amparadas pela Convenção Coletiva de Trabalho atual, desde que ela preveja o pagamento do salário do dia da falta e dentro dos limites estabelecidos pela norma. §2º - ASSOCIAÇÃO À FUNDCOOP - A meta será aferida coletivamente e será medida pelo percentual de aumento do número de cooperados existentes na cooperativa em 31/12/2026 em relação ao número de cooperados existentes em 31/12/2025. OBS.: O número de cooperados que forem desligados das empresas não será considerado como resultado nessa métrica. Tabela abaixo: Percentual de Aumento Nº de pontos Acima de 20% 30 de 15% até 20% 20 de 10% até 14,99% 10 Abaixo de 10% 0 (zero) §3º - AMPLIAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DAS COTAS DE INTEGRALIZAÇÃO - Esta meta será aferida coletivamente e será medida pelo percentual de cooperados que aumentaram o valor de sua cota de integralização no ano de 2026 em relação ao valor de sua cota de integralização em 31/12/2025 em no mínimo R$5,00 (cinco reais) mensais, conforme tabela abaixo: Percentual de Aumento Nº de pontos Acima de 8% 30 de 6% até 8% 20 de 4% até 5,99% 10 Abaixo de 4% 0 §4º - IMPLEMENTAR MELHORIAS NOS PROCESSOS – esta meta será auferida coletivamente, será considerada o implemento de (nove) melhorias para a cooperativa (acumulado anual): Número de implementos Nº de pontos 9 ou mais 20 Entre 4 e 8 15 Entre 1 e 3 10 0 0
CLÁUSULA QUARTA - VALOR DA PARTICIPAÇÃO
Os empregados em atividade durante o ano de 2026 receberão como pagamento a título de Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, referente ao ano de 2026, o valor equivalente ao total de pontos obtidos, conforme cálculo abaixo: Percentual de atingimento de metas individual x 1% sobras brutas do ano de 2026 x cota participação funcional Cota participação funcional: Estagiário: 0,5 cotas Assistente Administrativo: 1 cota Gerente: 1,5 cotas Valor mínimo garantido de R$ 2.000,00 (dois mil reais) X cota de participação funcional. §1º - Os empregados admitidos a partir de 01 de janeiro de 2026 e os afastados por qualquer motivo no ano de 2026 terão direito a 1/12 (um doze avos) do valor acordado por mês, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no mês. §2º - Os empregados desligados a partir do dia 15 de janeiro de 2026 terão direito ao recebimento da parcela, conforme o parágrafo primeiro supra, mediante requerimento apresentado no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias corridos, a partir do dia 1º de fevereiro de 2027. §3º - Ficam excluídos do direito ao pagamento previsto nesta Cláusula os empregados que se desligaram da FundCoop ou foram dispensados até o dia 14 de janeiro de 2026, mesmo em se tratando de aviso prévio indenizado, bem como os aprendizes e todos e quaisquer outros que não mantenham vínculo de emprego com a FundCoop.
CLÁUSULA QUINTA - ÉPOCA DO PAGAMENTO
O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no dia 30 de janeiro de 2027. §1º - Para os empregados em atividade no dia 30 de junho de 2026 será individualmente concedido um adiantamento no valor correspondente ao valor mínimo garantido de R$ 2.000,00 (dois mil reais) X cota de participação funcional, de acordo com a Cláusula 4ª, observada a proporcionalidade de 1/6 (um seis avos) do valor do adiantamento, por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no primeiro semestre de 2026, a ser pago no dia 31 de julho de 2026. §2º - O valor total bruto individual do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados de 2026 corresponderá ao respectivo e efetivo resultado do total dos pontos obtidos na Tabela Anual para Apuração da Participação, de acordo com a Cláusula 4ª e será pago na proporção alcançada das metas e indicadores estipulados para o ano de 2026, observado o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º da Cláusula 4ª, devidamente deduzido o valor adiantado em conformidade com o estabelecido no parágrafo anterior. §3º - O empregado que se desligar ou for desligado da FundCoop antes da data de pagamento do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados de 2026 terá descontado no termo de sua rescisão contratual eventual crédito efetuado a maior, em função do adiantamento realizado no dia 31 de julho de 2026.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO FUTURA
- CLÁUSULA OITAVA - AFERIÇÃO DOS RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA - APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACEITE DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.