Acordo Coletivo

Registro MTE GO001093/2026 · Solicitação MR055180/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente 25 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Industrias Urbanas no Estado de Goiás do plano CNTI , com abrangência territorial em Ceres/GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Industrias Urbanas no Estado de Goiás do plano CNTI , com abrangência territorial em Ceres/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

O Piso Salarial será reajustado em 1º de maio de 2026 em 4,11% (quatro vírgula onze por cento) referente ao índice do INPC/IBGE do período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026. Concederá também curva salarial que representará 3,47% (três vírgula quarenta e sete por cento) da tabela salarial a ser aplicada a critério da política salarial interna da empresa, abrangendo 85 colaboradores.

CLÁUSULA QUARTA - DAS GRATIFICAÇÕES

As Gratificações de Função serão reajustadas em 1º de maio de 2026 em 4,11% (quatro vírgula onze por cento) referente ao índice do INPC/IBGE do período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para acatamento a Súmula 159 do TST, a CHESP pagará ao colaborador Substituto do Gerente, o valor total da remuneração do gerente afastado por motivo de férias integral ou proporcionalmente ao tempo de exercício na função ou por qualquer outro motivo de afastamento, por um período igual ou superior a 15 dias, desde que a designação do substituto seja feita previamente e formalmente ao Setor de Pessoal. PARÁGRAFO SEGUNDO – A gratificação por dupla função, será concedida aos colaboradores que, para o exercício de suas funções, tem de necessária e regularmente, dirigir veículos de passeio da empresa. PARÁGRAFO TERCEIRO - A CHESP reajustará a gratificação de dupla função para motoristas de veículos pesados em 4,11% (quatro vírgula onze por cento) referente ao índice do INPC/IBGE do período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026. PARÁGRAFO QUARTO – A concessão da gratificação por dupla função será feita mediante pedido formal da Gerência do Setor ou da Regional, com apresentação da justificativa para a necessidade e descrição da periodicidade. PARÁGRAFO QUINTO – Para acatamento ao Art. 5º da Lei 14.457 de 21/09/2022, a CHESP concederá uma gratificação a título de auxílio-creche aos colaboradores que possuam filhos com idade até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses, com valor correspondente a 10% do salário-mínimo por filho. O auxílio-creche não se incorpora à remuneração e não possui natureza salarial, conforme o disposto no Art. 4º da Lei 14.457 de 21/09/2022. Os empregadores com pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos, que adotarem o benefício de auxílio-creche ficam dispensados de disponibilizar local apropriado para suas colaboradoras guardarem sob vigilância e assistência seus filhos no período de amamentação, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 4º da Lei 14.457 de 21/09/2022. O valor concedido deve ser destinado ao pagamento de creche ou pré-escola de livre escolha do (a) colaborador (a), bem como ao ressarcimento de gastos com outra modalidade de prestação de serviços de mesma natureza, comprovadas as despesas realizadas. A gratificação será concedida na folha de pagamento, subsequente à apresentação de comprovação de despesa ao Setor de Pessoal e será cancelada automaticamente quando o filho completar 6 (seis) anos de idade.

CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias realizadas, quando não incluídas no regime previsto na Cláusula Quarta, serão quitadas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) ao valor da hora normal de trabalho, quando realizadas em dias úteis ou aos Sábados; e com acréscimo de 100% (cem por cento) ao valor da hora normal de trabalho, quando realizadas aos Domingos ou Feriados. PARÁGRADO ÚNICO – Consideram-se como Feriados as datas nacionais, estaduais e municipais oficialmente decretadas.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - ATIVIDADE FÍSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA BONIFICAÇÃO PELO ACIONAMENTO FORA DO HORÁRIO REGULAR DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PLANO DE SAÚDE UNIMED
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PROGRAMA EMPREGA + MULHERES
  • e mais 8…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.