Acordo Coletivo
Registro MTE GO001092/2026 · Solicitação MR045540/2026 · registrado em 03/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os empregados no Comércio de Anápolis do plano da CNTC , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os empregados no Comércio de Anápolis do plano da CNTC , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERANDOS
CONSIDERANDO que a EMPRESA atravessa período de dificuldade económico - financeira comprovada, decorrente de fatores conjunturais do setor de logística e distribuição, com impacto direto em seu fluxo de caixa e capacidade de honrar, em parcela única, verbas rescisórias decorrentes de demissões ocorridas no âmbito de sua reorganização operacional; CONSIDERANDO que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho, atribuindo-lhes força normativa e prestigiando a autonomia da vontade coletiva; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633), fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” , reconhecendo a prevalência do negociado sobre o legislado em matérias não agasalhadas pela indisponibilidade absoluta; CONSIDERANDO que, já antes da fixação do Tema 1.046/STF, o Tribunal Superior do Trabalho reconhecia a validade de cláusulas coletivas que estabelecem condições diferenciadas de pagamento de verbas rescisórias em hipóteses de dificuldade económica comprovada da empresa, desde que o instrumento coletivo seja válido, respeitada a representatividade sindical, e que o empregado não reste desamparado quanto à satisfação de seu crédito; CONSIDERANDO que, após o julgamento do Tema 1.046/STF, a possibilidade de negociação coletiva sobre condições de pagamento de verbas rescisórias ganhou reforço de robustez constitucional, na medida em que a quitação em parcela única não se insere no rol de direitos de indisponibilidade absoluta previstos no parágrafo único do artigo 611-B da CLT; CONSIDERANDO a necessidade de se preservar os empregos existentes e de se viabilizar, com segurança jurídica e equilíbrio de interesses, o pagamento das verbas devidas aos empregados desligados, evitando-se a judicialização em massa e proporcionando previsibilidade a ambas as partes; CONSIDERANDO, por fim, que o presente instrumento não dispõe sobre direitos de indisponibilidade absoluta, na forma do artigo 611-B da CLT, e que o parcelamento ora pactuado não implica supressão, redução ou renúncia a qualquer verba rescisória devida, mas tão somente o diferimento de seu pagamento, garantida a integralidade do crédito e a correção monetária correspondente; RESOLVEM as partes celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, mediante as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA QUARTA - RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE ECONÔMICA
O SINDICATO LABORAL reconhece, com base na documentação contábil e financeira apresentada pela EMPRESA por ocasião das tratativas que antecederam a celebração deste instrumento, a existência de dificuldade econômico-financeira transitória, apta a justificar a adoção de condição diferenciada quanto ao pagamento de verbas rescisórias, nos termos das cláusulas seguintes. Parágrafo Único: A EMPRESA se obriga a apresentar ao SINDICATO LABORAL, sempre que solicitado, a documentação contábil pertinente que demonstre a manutenção das condições que justificaram a presente negociação, sem prejuízo do sigilo das informações comercialmente sensíveis.
CLÁUSULA QUINTA - PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Em razão da dificuldade econômico-financeira reconhecida na Cláusula Terceira, fica pactuado que as verbas rescisórias devidas em decorrência da dispensa sem justa causa de empregados, ocorridas durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, poderão ser pagas em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, nos termos e condições a seguir estabelecidos. Parágrafo Primeiro – Verbas Abrangidas: O parcelamento previsto nesta cláusula aplica-se exclusivamente às verbas de natureza rescisória que não possuam prazo legal específico de pagamento mais favorável ao empregado, ficando expressamente excluídas do parcelamento: Os depósitos do FGTS e a indenização compensatória de 40% (quarenta por cento), que seguirão o regramento próprio da Lei nº 8.036/90; As guias para habilitação do Seguro-Desemprego, que serão entregues no ato da homologação ou no prazo legal aplicável; Os valores referentes a saldo de salário do mês da rescisão, que serão pagos integralmente no prazo legal previsto no artigo 477, §6º, da CLT. Parágrafo Segundo – Verbas Sujeitas ao Parcelamento: Poderão ser parceladas, na forma desta cláusula, exclusivamente as seguintes verbas: aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com o respectivo terço constitucional, 13º salário proporcional, e demais verbas de natureza indenizatória não compreendidas no parágrafo anterior. Parágrafo Terceiro – Cronograma: O parcelamento observará o seguinte cronograma mínimo: 1ª parcela: correspondente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor total das verbas sujeitas ao parcelamento, a ser paga no prazo legal do artigo 477, §6º, da CLT, contado da data do término do contrato de trabalho; 2ª parcela: correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo remanescente, a ser paga em até 30 (trinta) dias contados do pagamento da 1ª parcela; 3ª parcela: correspondente ao saldo remanescente, a ser paga em até 30 (trinta) dias contados do pagamento da 2ª parcela. Parágrafo Quarto – Inadimplemento: O não pagamento de qualquer parcela no prazo estabelecido importará: (i) vencimento antecipado das demais parcelas, tornando imediatamente exigível a integralidade do saldo remanescente; (ii) incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, em favor do empregado; e (iii) aplicação da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, sem prejuízo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Parágrafo Quinto – Parcelamento : O parcelamento previsto nesta cláusula somente será aplicável mediante manifestação expressa e por escrito do empregado, em termo específico, que conterá, no mínimo: (i) o detalhamento de cada parcela e respectivo vencimento; (ii) os valores discriminados de cada verba rescisória; (iii) ciência expressa de que o parcelamento não implica renúncia, quitação anterior ao pagamento integral, ou novação da dívida; e (iv) ciência de que o empregado pode buscar a homologação da rescisão pelo SINDICATO LABORAL para fins de verificação da regularidade do parcelamento.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO E ACOMPANHAMENTO SINDICAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - NATUREZA JURÍDICA DO PARCELAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
- CLÁUSULA NONA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VIGÊNCIA ESPECÍFICA DESTA CLÁUSULA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.