Convenção Coletiva

Registro MTE GO001091/2026 · Solicitação MR054384/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente 32 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas oficinas (auto reformadora), mecânicas, elétricas, funilaria/pintura, retífica de motores, tapeçaria e todos os profissionais envolvidos na conservação e manutenção de veículos automotores , com abrangência territorial em Água Limpa/GO, Aloândia/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Buriti Alegre/GO, Cachoeira Dourada/GO, Castelândia/GO, Cromínia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Itumbiara/GO, Joviânia/GO, Mairipotaba/GO, Morrinhos/GO, Panamá/GO, Piracanjuba/GO, Pontalina/GO, Porteirão/GO, Professor Jamil/GO e Vicentinópolis/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas oficinas (auto reformadora), mecânicas, elétricas, funilaria/pintura, retífica de motores, tapeçaria e todos os profissionais envolvidos na conservação e manutenção de veículos automotores , com abrangência territorial em Água Limpa/GO, Aloândia/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Buriti Alegre/GO, Cachoeira Dourada/GO, Castelândia/GO, Cromínia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Itumbiara/GO, Joviânia/GO, Mairipotaba/GO, Morrinhos/GO, Panamá/GO, Piracanjuba/GO, Pontalina/GO, Porteirão/GO, Professor Jamil/GO e Vicentinópolis/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido um Piso Salarial para os trabalhadores da categoria, no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo legal, acrescido de 20% (vinte inteiros por cento), após o término do contrato de experiência celebrado entre as partes, não incluídos os trabalhadores de limpeza, ajudantes no processo produtivo, auxiliares de serviços diversos e do setor administrativo.

CLÁUSULA QUARTA - DOS AUMENTOS SALARIAIS

As empresas representadas pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DO ESTADO DE GOIÁS, denominação: SINDICATO DAS AUTO REFORMADORAS DE GOIAS, sigla: SINDIREPA, e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E MATERIAL ELETRICO DE ITUMBIARA - GOIAS, concederão a todos os seus empregados, a partir de 1º de janeiro de 2026, aumento salarial de 5,5% (cinco e meio por cento), incidentes sobre o salário vigente em 1º de abril de 2025. § 1º – Os empregados admitidos após 1º/05/2025 farão jus ao aumento salarial previsto nesta cláusula proporcionalmente ao tempo de serviço, à base de 01/12 (um doze avos) do índice estabelecido nesta cláusula por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. § 2º - Para o empregado que percebe parte fixa e variável, os reajustes deverão ser aplicados sobre a parte fixa. § 3º - Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período de 1º de maio de 2025, a 1 de abril de 2026 e em data posterior.

CLÁUSULA QUINTA - DO CAFÉ DA MANHÃ E DO LANCHE DA TARDE

As empresas fornecerão aos seus empregados, diariamente, café da manhã e lanche da tarde, constituídos por 01 pão francês com manteiga e café, ficando expresso que o valor correspondente não será considerado salário utilidade e não se integrará ao salário do empregado para nenhum fim legal. §1º - O horário dispendido pelo empregado para gozo e fruição dos benefícios alimentares consistentes no café da manhã e no lanche da tarde não se integrarão a jornada laboral como tempo de efetivo trabalho e/ou tempo a disposição do empregador. §2º As empresas que não cumprirem o avençado no "caput" desta cláusula, ficarão obrigadas a indenizar os trabalhadores em valor pecuniário equivalente ao do benefício alimentar não fornecido, limitado o valor de R$5,00/dia útil de trabalho.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO SALARIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRÊMIO POR ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PRÊMIO POR PARTICIPAÇÃO EM CURSO PROFISSINALIZANTE/APERFEIÇOAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONTA SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS ESTUDANTES
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.