Acordo Coletivo
Registro MTE GO001089/2026 · Solicitação MR045598/2026 · registrado em 03/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria de trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário, integrantes do 3º Grupo do artigo 577 da CLT, quais sejam: trabalhadores nas indústrias da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, armadores, encanadores, serventes, encarregados, mestres, contramestres, oficiais, meio-oficiais, bombeiros hidráulicos e montadores industriais); de olaria, artefatos de cimento, cal e gesso, ladrilhos hidráulicos; de cerâmica para construção (estes somente nos municípios de Aparecida de Goiânia, Caturaí, Goianápolis, Goiânia, Goianira, Guapó, Hidrolândia, Inhumas, Itauçu, Morrinhos, Nerópolis, Nova Veneza, Palmeiras de Goiás e Trindade), mármores e granitos, pintura, decorações, estuques e ornatos; tanoarias, aglomerados e chapas de fibras de madeira; móveis de vime e vassouras, de cortinados e estofados, de escovas e pincéis, de artefatos de cimento armado; oficiais eletricistas da construção civil; usinas de concreto e inclusive trabalhadores nas empresas terceirizadas, prestadoras de serviços, fornecimento e locação de mão de obra, empreiteiras e subempreiteiras no ramo da construção e do mobiliário, e os que atuem nas áreas administrativas destas empresas , com abrangência territorial em Catalão/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 01º de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria de trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário, integrantes do 3º Grupo do artigo 577 da CLT, quais sejam: trabalhadores nas indústrias da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, armadores, encanadores, serventes, encarregados, mestres, contramestres, oficiais, meio-oficiais, bombeiros hidráulicos e montadores industriais); de olaria, artefatos de cimento, cal e gesso, ladrilhos hidráulicos; de cerâmica para construção (estes somente nos municípios de Aparecida de Goiânia, Caturaí, Goianápolis, Goiânia, Goianira, Guapó, Hidrolândia, Inhumas, Itauçu, Morrinhos, Nerópolis, Nova Veneza, Palmeiras de Goiás e Trindade), mármores e granitos, pintura, decorações, estuques e ornatos; tanoarias, aglomerados e chapas de fibras de madeira; móveis de vime e vassouras, de cortinados e estofados, de escovas e pincéis, de artefatos de cimento armado; oficiais eletricistas da construção civil; usinas de concreto e inclusive trabalhadores nas empresas terceirizadas, prestadoras de serviços, fornecimento e locação de mão de obra, empreiteiras e subempreiteiras no ramo da construção e do mobiliário, e os que atuem nas áreas administrativas destas empresas , com abrangência territorial em Catalão/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS E CARGOS
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIOS E CARGOS 3.1 Fica estabelecido que a EMPRESA concederá, a partir da competência maio de 2026 , reajuste salarial de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) sobre o salário-base vigente, vale alimentação e ajuda de custo aos empregados que, na data da concessão do reajuste, contem com 12 (doze) meses ou mais de contrato de trabalho. 3.2 Aos empregados que ainda não tenham completado 12 (doze) meses de vínculo empregatício na data-base do reajuste, será concedido reajuste proporcional ao tempo de serviço, observando-se a progressividade correspondente aos meses efetivamente trabalhados até a data-base, de forma que, ao completar 12 (doze) meses de contrato, o empregado alcance o mesmo percentual de reajuste concedido aos demais ocupantes do respectivo cargo. 3.3 A EMPRESA assegurará que os empregados enquadrados no mesmo cargo e no mesmo nível salarial percebam idêntico salário-base, permanecendo preservadas as diferenças remuneratórias decorrentes da estrutura de cargos, especialmente em razão dos diferentes níveis, classes, faixas ou critérios de progressão funcional adotados pela EMPRESA. FUNÇÃO PISO SALARIAL ANALISTA ADMINISTRATIVO R$4.796,12 Técnico Analista de Materiais R$3.798,56 Comprador IV R$4.796,12 Analista de planejamento de materias R$4.796,12 Assistente administrativo R$2.299,91 Engenheiro de materiais R$9.495,48 Especialista de Digitação de Suprimentos III R$3.798,56 SUPERVISOR DE COMPRAS R$6.294,26 ENGENHEIRO DE PLANEJAMENTO R$9.495,48 Analista de Custos R$4.796,12 3.4 Os salários efetivamente praticados pela empresa poderão ser superiores aos pisos previstos nesta cláusula, observadas a política interna de cargos e salários, a experiência profissional, a qualificação técnica, o desempenho, a definição do contrato do tomador de serviços e outros critérios objetivos adotados pela empregadora, não gerando direito à equiparação salarial ou reenquadramento automático.
CLÁUSULA QUARTA - VALE REFEIÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA – VALE REFEIÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO 6.1 A EMPRESA concederá aos seus empregados Vale-Refeição e/ou Vale-Alimentação, destinado ao custeio das despesas com alimentação, observadas as condições estabelecidas na presente cláusula. 6.2. O benefício será concedido nas seguintes modalidades: I – valor diário de, R$ 38,67 (trinta e oito reais e sessenta e sete centavos) por dia efetivamente trabalhado; 6.3 O benefício poderá ser disponibilizado por meio de cartão eletrônico, ticket alimentação/refeição, crédito em plataforma específica ou, excepcionalmente, em pecúnia, conforme a forma adotada pela EMPRESA. 6.4 O Vale-Refeição e/ou Vale-Alimentação possui natureza indenizatória, destinando-se exclusivamente ao custeio da alimentação do empregado, não integrando sua remuneração para qualquer efeito legal, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base de incidência de FGTS, contribuições previdenciárias, férias, décimo terceiro salário, aviso-prévio, horas extras ou quaisquer outras verbas trabalhistas. 6.5 O benefício será mantido durante os períodos de férias, licenças remuneradas e demais afastamentos em que haja manutenção da remuneração do empregado. 6.6 O fornecimento do benefício poderá ocorrer de forma antecipada ou posterior ao período de competência, conforme cronograma operacional e financeiro da EMPRESA. 6.7 Quando concedido em valor diário, o benefício será calculado com base nos dias efetivamente trabalhados, ressalvadas as hipóteses de manutenção previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DO AUXÍLIO-TRANSPORTE E DO DESLOCAMENTO
CLÁUSULA QUINTA – DO AUXÍLIO-TRANSPORTE E DO DESLOCAMENTO A EMPRESA poderá conceder aos seus empregados benefício destinado ao custeio parcial ou integral das despesas de deslocamento entre a residência e o local de trabalho, observando a legislação aplicável, as necessidades operacionais e as condições estabelecidas neste acordo. 5.1. O deslocamento poderá ser realizado por transporte público coletivo, transporte fretado, veículo próprio ou outro meio de locomoção escolhido pelo empregado e previamente autorizado pela EMPRESA, mediante assinatura do respectivo termo de opção. 5.2. Quando necessário, haja vista regime de home office, a EMPRESA concederá ajuda de custo em valor não inferior a R$ 20,00 (vinte reais) por dia efetivamente trabalhado de forma presencial, podendo o pagamento ocorrer: I – mensalmente, em valor fixo previamente ajustado; ou II – por dia efetivamente trabalhado de forma presencial, hipótese em que o valor mensal será variável, conforme a quantidade de comparecimentos do empregado ao local de trabalho. 5.3. O benefício será devido exclusivamente nos dias em que houver efetivo comparecimento presencial às dependências da EMPRESA ou ao local de prestação dos serviços, conforme escala, convocação ou necessidade operacional previamente comunicada. 5.4. Os empregados submetidos ao regime de teletrabalho (home office), híbrido ou outro regime de trabalho remoto somente farão jus ao benefício relativamente aos dias em que forem convocados para atividades presenciais, mediante comprovação do comparecimento. 5.5. O pagamento do benefício poderá ocorrer juntamente com a folha de pagamento ou, alternativamente, mediante reembolso das despesas comprovadamente realizadas pelo empregado, conforme política interna adotada pela EMPRESA. 5.6. O benefício não será devido durante períodos de férias, afastamentos previdenciários, licenças remuneradas ou não remuneradas, suspensão do contrato de trabalho ou qualquer outro período em que não haja efetivo deslocamento para prestação de serviços. 5.7. Quando concedido o vale transporte, a EMPRESA poderá efetuar o desconto legal de até 6% (seis por cento) do salário básico do empregado. Todavia, por mera liberalidade, poderá deixar de realizar referido desconto, sem que essa prática constitua direito adquirido, alteração contratual lesiva, obrigação permanente ou precedente para futuras concessões, podendo a política ser revista ou modificada a qualquer tempo, observada a legislação vigente e os instrumentos coletivos aplicáveis. 5.8. O auxílio-transporte ou a ajuda de custo para deslocamento possui natureza indenizatória, destinando-se exclusivamente ao custeio das despesas de locomoção do empregado, não integrando a remuneração para qualquer efeito legal, não se incorporando ao contrato de trabalho e não servindo de base de cálculo para férias, décimo terceiro salário, aviso-prévio, FGTS, contribuições previdenciárias ou quaisquer outras parcelas trabalhistas, observada a legislação vigente. 5.9. O tempo despendido pelo empregado no percurso entre sua residência e o local de trabalho, bem como no retorno à residência, por qualquer meio de transporte, inclusive fornecido pela EMPRESA, não será computado como jornada de trabalho.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA SÉTIMA - TIPO DE CONTRATO, JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E PAGAMENTO DE SAL…
- CLÁUSULA OITAVA - RELAÇÕES SINDICAIS E CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
- CLÁUSULA NONA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - HOME OFFICE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.