Acordo Coletivo
Registro MTE CE001407/2026 · Solicitação MR054492/2026 · registrado em 03/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em restaurantes , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de agosto de 2026 a 07 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em restaurantes , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente acordo coletivo de trabalho é firmado com amparo nos artigos 611,§2 º e –Consolidação das Leis do Trabalho com a finalidade de disciplinar a distribuição da GORJETA dos trabalhadores, seja na modalidade cobrada ou aquelas espontaneamente doadas pelos consumidores tudo nos termos das disposições do art. 457 da CLT ,alterado pela Lei 13.419,de 13 de março de 2017.
CLÁUSULA QUARTA - DA ABRANGÊNCIA
O presente acordo compreende os trabalhadores da empresa acordante abrangidos pelo sindicato laboral signatário, nos termos da tabela constante na Cláusula Sexta deste instrumento, estabelecidos na Rua: Desembargador Lauro Nogueira, 1500, Loja 3008 - L3, Papicu, CEP: 60.176-065 - Fortaleza - CE , que estejam no efetivo exercício de suas funções na data de sua assinatura, bem como aqueles admitidos durante a sua vigência, os quais passarão a aderir ao presente instrumento. PARÁGRAFO ÚNICO – Este instrumento coletivo também poderá se aplicar aos trabalhadores intermitentes, que venham a prestar serviços à empresa acordante, e cujas funções esteja listada no quadro de rateio constante neste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - DO PERCENTUAL A SER COBRADO E DA PUBLICIDADE
O valor a ser cobrado a título de gorjeta será de 12% (doze por cento) sobre o valor das contas de consumo e deverá constar nos cardápios e nas comandas de consumo entregues aos clientes.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA RETENÇÃO PARA COBERTURA DOS ENCARGOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORMA DE RATEIO
- CLÁUSULA OITAVA - DO PERIODO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - IDENTIFICAÇÃO NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA REMUNERAÇÃO COM A GORJETA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GORJETA ESPONTÂNEA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS NORMAS DE CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS E PENALIDADE PELO DES…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.