Convenção Coletiva
Registro MTE CE001406/2026 · Solicitação MR055865/2026 · registrado em 03/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos técnicos de segurança do trabalho , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos técnicos de segurança do trabalho , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Será estabelecido o salário normativo no valor de R$3.999,60 (três mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), com vigência a partir de 1º de Abril de 2026 para todos os integrantes desta categoria profissional no Estado do Ceará. Parágrafo Primeiro – Os empregados que exercerem concomitantemente a atividade de Assessor Técnico de Brigada de Incêndio de forma eventual e temporária perceberão um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário base, enquanto estiverem exercendo tal atividade, e que não se incorporará ao salário para qualquer efeito. Parágrafo Segundo – O adicional previsto no parágrafo primeiro cessará com a baixa no Cadastro/Certificação da Assessoria de Brigada de Incêncio perante o Corpo de Bombeiros Militar Parágrafo Terceiro – É facultada a empresa contratar empresa terceirizada ou pessoa física para executar a atividade/treinamento de assessor técnico de brigada de incêndio. Parágrafo Quarto – Fica autorizada as empresas a pagarem eventual diferença entre o novo piso normativo e o salário pago nas competências de abril, maio, junho, julho e agosto de 2026 em 03 (três) parcelas iguais, a iniciar no quinto dia útil de outubro de 2026 e as demais consecutivas. Parágrafo Quinto – As empresas que adotaram a rubrica da “antecipação de reajuste salarial”, deverão pagar apenas a diferença para o novo piso normativo da categoria, observando-se os prazos avençados acima.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores os comprovantes de pagamento de valores, em papel timbrado ou carimbado, que contenham todos os dados das empresas, devendo ainda indicar nos referidos comprovantes, de forma especifica e discriminadamente, os valores das importâncias pagas e sua natureza, bem como os descontos efetuados para o INSS, Imposto de Renda, da parcela do Vale Transporte a cargo do Trabalhador, descontos efetuados a favor do Sindicato Laboral e a parcela referente ao depósito de FGTS. Parágrafo Único - Os pagamentos efetuados através de depósito em conta bancária terão força de comprovante de pagamento e dispensa a empresa da colhida da assinatura do empregado na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas aqui representadas poderão fornecer adiantamentos salariais quinzenais, aos seus empregados até o dia 20 (vinte) de cada mês. Tal adiantamento não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado, devendo ser efetuado o pagamento do saldo até o quinto dia útil do mês subsequente.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E / OU RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - REFEITÓRIO / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES / VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPESAS DE FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SEGURO EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES / HOMOLOGAÇÕES / AVISO PRÉVIO
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.