Convenção Coletiva
Registro MTE CE001404/2026 · Solicitação MR056259/2026 · registrado em 03/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS CERÂMICAS , com abrangência territorial em Barbalha/CE, Barro/CE, Brejo Santo/CE, Crato/CE, Jardim/CE, Mauriti/CE, Milagres/CE e Missão Velha/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS CERÂMICAS , com abrangência territorial em Barbalha/CE, Barro/CE, Brejo Santo/CE, Crato/CE, Jardim/CE, Mauriti/CE, Milagres/CE e Missão Velha/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de março de 2026 fica assegurado que nenhum empregado dos empregadores abrangidos por este instrumento coletivo de trabalho receberá valor inferior ao piso salarial mínimo de R $1.662,78 (MIL SEISCENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS, SETENTA E OITO CENTAVOS). PARÁGRAFO ÚNICO - As diferenças decorrentes do reajuste do piso salárial e benefícios dos meses de março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2026, se não antecipadas, serão pagas em forma de abono salarial em duas parcelas, nas folhas salariais dos meses de setembro e outubro/2026. O referido pagamento pecuniário em forma de abono, não integra a remuneração dos empregados, não incorporando ao contrato individual de trabalho e não constituindo base para incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, nos termos do parágrafo 2º do artigo 457 da CLT. Os trabalhadores admitidos a partir de 01 de março de 2026 e até 31 de agosto de 2026 farão jus ao abono aqui previsto, aplicando-se a proporcionalidade que couber.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de março de 2026 as empresas do segmento, abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho, concederão aos trabalhadores que não recebem o piso salarial mínimo, um percentual de 7% (sete por cento) , aplicado sobre o salário base vigente em fevereiro de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A base de cálculo para futuros reajustes salariais, de natureza negocial, serão os salários resultantes da aplicação dos percentuais do caput desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO - No reajustamento contido no caput desta cláusula estão computadas as antecipações concedidas por liberalidade da empresa. PARÁGRAFO TERCEIRO - As diferenças decorrentes dos reajustes dos salários e benefícios dos meses de março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2026, se não antecipadas, serão pagas em forma de abono salarial em duas parcelas, nas folhas salariais dos meses de setembro e outubro/2026. O referido pagamento pecuniário em forma de abono, não integra a remuneração dos empregados, não incorporando ao contrato individual de trabalho e não constituindo base para incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, nos termos do parágrafo 2º do artigo 457 da CLT. Os trabalhadores admitidos a partir de 01 de março de 2026 e até 31 de agosto de 2026 farão jus ao abono aqui previsto, aplicando-se a proporcionalidade que couber.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Fica acordado entre as partes signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho, que as eventuais DIFERENÇAS decorrentes dos reajustes de piso salarial, demais salários e benefícios devidas a partir de 1º MARÇO DE 2026 e até 31 de AGOSTO DE 2026, se não antecipadas, serão pagas em forma de abono salarial em 02 (duas) parcelas, nas folhas salariais dos meses de setembro e outubro/2026. O referido pagamento pecuniário em forma de abono, não integra a remuneração dos empregados, não incorporando ao contrato individual de trabalho e não constituindo base para incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, nos termos do parágrafo 2º do artigo 457 da CLT. Os trabalhadores admitidos a partir de 01 de março de 2026 e até 31 de agosto de 2026 farão jus ao abono aqui previsto, aplicando-se a proporcionalidade que couber. PARÁGRAFO PRIMEIRO - em caso de rescisão contratual do funcionário, todos os ativos referentes ao tempo de serviço, ou qualquer remuneração, deverá ser paga no ato da rescisão, sem nenhum prejuízo para o trabalhador, inclusive o retroativo tratado como abono. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os trabalhadores demitidos sem o recebimento do reajuste salarial, a empresa pagará o reajuste salarial retroativo como abono em uma única parcela, até o 5º dia útil do mês seguinte, após o registro do presente instrumento no MTE.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL EM HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECIBO E CÓPIAS DE DOCUMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEMISSÃO NA DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRAZOS PARA PAGAMENTO DO TRCT
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DO EMPREGO POR ACIDENTE OU GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.