Acordo Coletivo

Registro MTE CE001401/2026 · Solicitação MR055154/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
20/08/2026 a 19/08/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá os Estivadores e os Trabalhadores em Estiva de Minérios do Estado do Ceará, com abrangência territorial no Estado do Ceará , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de agosto de 2026 a 19 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 20 de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá os Estivadores e os Trabalhadores em Estiva de Minérios do Estado do Ceará, com abrangência territorial no Estado do Ceará , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA – DA REMUNERAÇÃO

Cada Trabalhador Portuário Avulso – TPA escalado para os serviços abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho será remunerado pelos valores abaixo estabelecidos, independentemente do dia da semana – dia comum, sábado, domingo ou feriado – e do turno de trabalho – diurno ou noturno: I – ESTIVADOR DE RECHEGO R$ 529,83 (quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos) = R$ 315,38 (trezentos e quinze reais e trinta e oito centavos) + Descanso remunerado de R$ 63,07 (sessenta e três reais e sete centavos) + Adicional de Risco na margem de 40% (quarenta por cento) de R$ 151,38 (cento e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos). II – ESTIVADOR OPERADOR DE PÁ MECÂNICA R$ 605,51 (seiscentos e cinco reais e cinquenta e um centavos) = R$ 360,43 (trezentos e sessenta reais e quarenta e três centavos) + Descanso remunerado de R$ 72,08 (setenta e dois reais e oito centavos) + Adicional de Risco na margem de 40% (quarenta por cento) de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais centavos); Parágrafo Primeiro. Um turno para limpeza de porão será composto por 4 (quatro) trabalhadores , observada a composição operacional prevista neste Acordo. Parágrafo Segundo – O pagamento da limpeza do porão extra será feito da seguinte forma: I – ESTIVADOR DE RECHEGO A) Limpeza completa – porão extra finalizado R$ 529,83 (quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos) = R$ 339,64 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos) + Descanso remunerado de R$ 67,93 (sessenta e sete reais e noventa e três centavos) + Adicional de Risco na margem de 40% (quarenta por cento) de R$ 122,26 (cento e vinte e dois reais e vinte e seis centavos) B) Limpeza incompleta – porão extra não finalizado R$ 210,85 (duzentos e dez reais e oitenta e cinco centavos) = R$ 135,16 (cento e trinta e cinco reais e dezesseis centavos) + Descanso remunerado de R$ 27,03 (vinte e sete reais e três centavos) + Adicional de Risco na margem de 40% (quarenta por cento) de R$ 48,66 (quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos) II – ESTIVADOR OPERADOR DE PÁ MECÂNICA A) Limpeza completa – porão extra finalizado R$ 605,51 (seiscentos e cinco reais e cinquenta e um centavos) = R$ 388,19 (trezentos e oitenta e oito reais e dezenove centavos) + Descanso remunerado de R$ 77,64 (setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) + Adicional de Risco na margem de 40% (quarenta por cento) de R$ 139,68 (cento e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos) B) Limpeza incompleta – porão extra não finalizado R$ 243,28 (duzentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos) = R$ 155,94 (cento e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) + Descanso remunerado de R$ 31,19 (trinta e um reais e dezenove centavos) + Adicional de Risco na margem de 40% (quarenta por cento) de R$ 56,15 (cinquenta e seis reais e quinze centavos) Parágrafo Terceiro – Quando houver necessidade de utilização de guindaste do navio, será obrigatório requisitar ao OGMO 1 guindasteiro e 1 sinaleiro, remunerando-lhes com a mesma remuneração do TPA de limpeza do porão, independente do dia da semana – dia e noite comum, sábado, domingo ou feriado, ou turno de trabalho - de dia ou de noite. Parágrafo Quarto – O guincheiro e o sinaleiro somente poderão ser remunerados com “porão extra” se na limpeza do porão houver mais de um porão limpo. Parágrafo Quinto – Quando houver necessidade de utilização de pá mecânica no porão do navio este será remunerado com 1,2 da diária do TPA de limpeza de porão, independente do dia da semana – dia e noite comum, sábado, domingo ou feriado, ou turno de trabalho - de dia ou de noite. Parágrafo Sexto – O operador de pá mecânica poderá ser remunerado com “porão extra” caso venha realizar limpeza em outro porão, mesmo que a limpeza desse não seja concluída. Parágrafo Sétimo – Quando o serviço estiver para finalizar no caso de limpeza de porão envolvendo toda a equipe de TPA’s da Estiva escalada, e a empresa optar por não requisitar a mesma equipe para a conclusão, o remanescente do serviço ficará para o próximo período, assegurando-se à equipe inicialmente escalada a remuneração do período acordado.

CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de agosto de 2026 a 19 de agosto de 2028 , permanecendo a data-base da categoria em 20 de julho . Parágrafo único. Após 12 (doze) meses de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os valores previstos na Cláusula Terceira serão reajustados pela variação acumulada do INPC no período de referência, observado o que vier a ser expressamente pactuado entre as partes.

CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá os Estivadores e os Trabalhadores em Estiva de Minérios do Estado do Ceará , com abrangência territorial no Estado do Ceará.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA QUARTA – DA QUANTIDADE E DA CARGA HORÁRIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE VALIDADE E APLICAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA SEXTA – DA ORDEM DE CHAMADA
  • CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA SÉTIMA – DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA OITAVA – DA INTEGRAÇÃO COM A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA NONA – DA ATA DE ASSEMBLEIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.