Acordo Coletivo
Registro MTE BA000644/2026 · Solicitação MR052364/2026 · registrado em 03/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Telecomunicações, Telefonia Móvel Celular, Centros de Atendimentos, Call Centers, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Projetos, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Telecomunicações, Telefonia Móvel Celular, Centros de Atendimentos, Call Centers, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Projetos, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica pactuado a aplicação dos seguintes pisos por função, a partir de 1º de Fevereiro de 2026, sendo: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - R$ 1.702,05 SUPORTE TECNICO JUNIOR - R$ 1.785,00 SUPORTE TECNICO SENIOR - R$ 2.360,66 ANALISTA DE REDES PLENO - R$ 3.360,00 HELP DESK JUNIOR - R$ 1.766,65 HELP DESK PLENO - R$ 2.013,97 INSTALADOR DE INTERNET - R$ 1.766,97 TECNICO FIBRA OPTICA N1 - R$ 1.987,47 TECNICO FIBRA OPTICA N2 – R$ 2.237,75 TECNICO FIBRA OPTICA N3 – R$ 2.533,73 TECNICO MULTISKILL N2 - R$ 2.175,52 SUPERVISOR DE FIBRA JUNIOR - R$ 2.641,72 SUPERVISOR DE ATENDIMENTO JUNIOR - R$ 2.641,72 GERENTE ADMINISTRATIVO - R$ 4.623,00 PARAGRAFO PRIMEIRO: O empregado que receber a gratificação por função, a critério da empresa, será acrescido um percentual de 40% sobre o salário nominal no mês da efetiva função. PARAGRAFO SEGUNDO: Na criação de novos cargos Não poderá existir salario inferior a R$ 1.702,00
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A Empresa acordante concederá a seus empregados reajuste salarial no percentual de 5,00% (cinco por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2026, sobre os salários vigentes em 31 de Janeiro de 2026,e os admitidos no curso da vigência destes acordo. PARÁGRAFO UNICO: O referido reajuste será aplicado a título de reposição das perdas salariais acumuladas no período de 1º de Fevereiro de 2026 a 31 de Janeiro de 2027 , com fundamento no princípio da livre negociação, ínsito no artigo 10, da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, quitando, assim, a integralidade das perdas salariais acumuladas no período acima referido.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO E DO DESCONTO SALARIAL DOS EMPREGADOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. A Empresa deverá descontar dos salários dos seus Empregados, além do permitido por lei, também valores relativos a convênios e outros descontos desde que autorizado pelo trabalhador, e respeitado o limite máximo de desconto mensal de 30% do salário nominal.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - DO AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO (VR/VA)
- CLÁUSULA NONA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO CONDUTOR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ASSISTENCIA A SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA SUSPENSÃO DE DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA UNIÃO ESTÁVEL DE MESMO SEXO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE GESTANTE
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.