Acordo Coletivo

Registro MTE AL000224/2026 · Solicitação MR044450/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente Reajuste 0,74% 9 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Cooperativas e Companhias Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais de Crédito Rural e de Consumo , com abrangência territorial em AL .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Cooperativas e Companhias Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais de Crédito Rural e de Consumo , com abrangência territorial em AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Será concedido a partir de 1º (primeiro) de maio de 2026, o reajuste de 0,74% (zero vírgula setenta e cinco por cento) sobre os respectivos salários base vigentes em 30 de abril de 2026, totalizando um reajuste no ano de 2026 de 5% (cinco por cento). Parágrafo Único: O percentual complementar previsto nesta cláusula considera o reajuste salarial de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), concedido pela COOPANEST/AL aos seus empregados no mês de janeiro de 2026, devendo referido índice ser compensado no reajuste previsto neste Acordo Coletivo, a fim de evitar duplicidade de reajustes.

CLÁUSULA QUARTA - DA AUSÊNCIA DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS

A celebração do presente “Acordo Coletivo de Trabalho” não gera obrigação de pagamento retroativo pela COOPANEST/AL, tampouco implicará o reconhecimento de diferenças salariais, reflexos ou quaisquer parcelas relativas a períodos anteriores, sobretudo no que se refere aos auxílios creche e filho especial, alimentação.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A partir de março de 2026, a Coopanest/AL, concederá auxílio alimentação no valor mensal mínimo de R$ 900,00 (novecentos reais), sem natureza salarial e sem integração à remuneração para quaisquer efeitos legais. Parágrafo Primeiro: Sempre no primeiro mês subsequente à assinatura do presente instrumento coletivo, poderá o empregado optar pela forma de recebimento mencionada no parágrafo anterior, a qual vigorará por 12 (doze) meses, somente podendo alterar a escolha no mesmo período do ano seguinte. Parágrafo Segundo: O fornecimento do “Auxílio Refeição” ou “Auxílio Alimentação” será devido apenas durante os períodos de efetiva prestação de serviços. Excepcionalmente, a perdurar tal condição, por se tratar de situações legalmente protegidas. Nos demais casos de afastamento ou suspensão contratual, inclusive afastamentos por doença comum e férias, o benefício poderá ser suspenso, sem que disso decorra alteração contratual lesiva ou incorporação à remuneração. Parágrafo Terceiro: As partes pactuam que o benefício instituído nesta cláusula não possui caráter salarial e por isso não integra a remuneração, devendo a sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FILHO ESPECIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DO RECONHECIMENTO MÚTUO
  • CLÁUSULA NONA - AS DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.