Convenção Coletiva
Registro MTE TO000036/2026 · Solicitação MR012418/2026 · registrado em 18/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresas de limpeza públicas e urbana, trabalhadores em parques, jardins, áreas verdes, exceto limpeza ambiental, trabalhadores em associações e fundações beneficentes e filantrópicas , com abrangência territorial em TO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresas de limpeza públicas e urbana, trabalhadores em parques, jardins, áreas verdes, exceto limpeza ambiental, trabalhadores em associações e fundações beneficentes e filantrópicas , com abrangência territorial em TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS 2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de empregados das empresas de asseio e conservação e tem por finalidade tratar com exclusividade das condições coletivas de trabalho entre os empregados e empresas prestadoras de serviços de parques e jardins, áreas verdes, praças e logradouros públicos, conservação de cemitérios, conservação de vias públicas em geral, varrição de logradouros públicos, coleta de lixo e remoção de entulhos, incineração de lixo hospitalar, coleta de lixo hospitalar, coleta de lixo industrial e demais serviços considerados como limpeza pública e urbana no Estado do Tocantins, com abrangência territorial em TO. Parágrafo 1° - Em 1° de janeiro de 2026, todas as empresas abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho terão um dispêndio com repercussão direta sobre os preços dos seus serviços, a serem demonstrados através de Certidão de Demonstração de Pisos Salariais de conformidade com parágrafo 4° (quarto) desta cláusula, cabendo ao Sindicato Patronal e Laboral conjuntamente a emissão de Certidão Salarial com a demonstração do dispêndio total para as remunerações e benefício alimentação assim praticados desde 01º de janeiro de 2026. Parágrafo 2° - Em 1º de janeiro de 2026, todas as empresas que prestam serviços de limpeza públicas urbanas, parques e jardins exceto (limpeza ambiental) abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, terão um dispêndio sobre o piso salarial vigente em 1º de janeiro de 2025 de 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento) de reajuste dos salários normativos, 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento) de reajuste no vale alimentação, de 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento) de reajuste no auxílio lanche e de 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento) de reajuste no amparo social. Parágrafo 3° - O reajuste de que trata o Parágrafo Primeiro da presente Cláusula será aplicado sobre todos os pisos salariais praticados em 1º de janeiro de 2025. Parágrafo 4° - Caberá ao sindicato patronal (SEAC/TO) a emissão de Certidão de Demonstração de Pisos Salariais - CDPS com a demonstração dos valores apurados pela variação do reajuste dos salários praticados a partir de 1º de janeiro de 2026. A CDPS será emitida mediante comprovação de cumprimento das obrigações previstas no parágrafo segundo da Cláusula Quniquagésima Primeira desta CCT. 4.1 – Em razão dos dispêndios ora registrados para a categoria os salários normativos para o período de 01/01/2026 a 31/12/2026 serão aqueles constantes da CDPS onde conterá os pisos salariais das seguintes funções; Endereço e contato para solicitar CDPS: Orla 14, Avenida LO 03, Lote 15, QI 12 - Plano Diretor Sul, CEP 77026-070 Palmas – Tocantins, Telefone (63) 3214-1400 – Celular/whatsapp 9 8454-3949 E-mail: diretoriaseacto@gmail.com Com o reajuste constante no caput, ficam estabelecidos os seguintes salários normativos a partir de 1º de janeiro de 2026: Item Funções 1. Piso da Categoria 2. Auxiliar de Serviços Gerais, Zelador de Parques e Jardins, Ajudante, Ajudante Geral de Manutenção de Parques e Jardins, Artífice de Limpeza Urbana de Serviços de Varrição de Ruas e Outros Logradouros, Serviço Catação em Geral, Serviços Remoção de podas de Árvores, Coletor de Galhada, Jardineiro, Artífice de Jardinagem de Praças e Logradouros de Roçagem de Lotes e Terrenos, Pintura de Postes/Árvores/Meios-fios e Assemelhados. 3. Porteiro 4. Coveiro, Sepultador e Zelador de Cemitério 5. Artífice de Coleta e Movimentação de Lixo Urbano, Hospitalar e industrial, de Remoção de Entulhos e Desentupidor de Bueiros. 6. Lavador de Auto 7. Almoxarife 8. Soldador 9. Eletricista de Auto 10. Encarregado de Campo (Parques e Jardins) 11. Mecânico Parágrafo 5° - Aos empregados nas demais funções não constantes desta Cláusula, inclusive o pessoal de escritório/administração e burocráticos, que em 1º de janeiro de 2025 percebiam salários de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicar-se-á o índice de 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento) de reajuste salarial em 01/01/2025, acima deste valor, fica assegurada a livre negociação. Parágrafo 6° - Em qualquer dos casos, fica assegurado a todos os trabalhadores o auxílio alimentação e auxílio lanche previstos no presente instrumento. Parágrafo 7° - Em decorrência do reajuste concedido e dos pisos estabelecidos no caput e parágrafo 1º, desta cláusula, ficam integralmente repostas todas as perdas salariais até dezembro/2025. Parágrafo 8° - É obrigatório às empresas a compensação de todos os reajustes concedidos, sejam compulsórios, sejam os espontâneos, ocorridos desde a última negociação. Parágrafo 9° - Os salários normativos hora das categorias representadas na presente CCT, será conhecido através do resultado da divisão por 220. Parágrafo 10º - As diferenças retroativas das verbas rescisórias dos empregados demitidos deverão ser quitadas ate o 5°dia útil de maio de 2026. Parágrafo 11° – As diferenças de salários, vale alimentação, auxílio lanche e adicionais decorrente do reajuste ora concedido referente a competência janeiro de 2026, fevereiro de 2026 deverá ser quitado até o 5º dia útil do mês de maio de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DEPÓSITO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
A todos trabalhadores da empresa, esta poderá optar por depositar o líquido de seu pagamento salarial através da rede bancária, via crédito em conta salário, cujo recibo servirá de comprovante de quitação.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica facultado ao empregador adiantar ao empregado, sob contrato de convênio “cartão de crédito”, até o máximo de 30% (trinta por cento) do valor bruto da remuneração mensal. Parágrafo Único - Por ser a adesão facultativa aos empregados, os custos que advirem do cartão mencionado, serão arcados pelos mesmos.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - 13° SALÁRIO (FORMA DE PAGAMENTO)
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE POSTOS DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AMPARO SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE RESERVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.