Acordo Coletivo
Registro MTE TO000035/2026 · Solicitação MR012129/2026 · registrado em 18/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE VEÍCULOS (MOTORISTAS) E AJUDANTES DE MOTORISTAS, TRABALHADORES EM TRANSPORTES DE CARGAS E PASSAGEIROS/PESSOAS , com abrangência territorial em TO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE VEÍCULOS (MOTORISTAS) E AJUDANTES DE MOTORISTAS, TRABALHADORES EM TRANSPORTES DE CARGAS E PASSAGEIROS/PESSOAS , com abrangência territorial em TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE
As partes de forma expressa estipulam os seguintes pisos salariais da categoria na seguinte conformidade: I - Para o período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025: FUNÇÃO SALÁRIO BASE Motorista - Transporte de Pessoas e/ou Cargas OBS.: Este motorista poderá exercer sua função em veículo do tipo: Micro-Ônibus, Ônibus, Van, Caminhão e Carreta de até 45 Toneladas. R$ 2.895,02 Motorista de Carro Leve (Utilitário e Passeio) Transporte de Pessoas e/ou Cargas OBS.: Este motorista NÃO poderá exercer sua função em outro tipo de veículo. R$ 2.304,43 Ajudante de motorista R$ 1.621,05 II - Para o período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026: FUNÇÃO SALÁRIO BASE Motorista - Transporte de Pessoas e/ou Cargas OBS.: Este motorista poderá exercer sua função em veículo do tipo: Micro-Ônibus, Ônibus, Van, Caminhão e Carreta de até 45 Toneladas. R$ 3.112,15 Motorista de Carro Leve (Utilitário e Passeio) Transporte de Pessoas e/ou Cargas OBS.: Este motorista NÃO poderá exercer sua função em outro tipo de veículo. R$ 2.477,26 Ajudante de motorista R$ 1.742,63 Parágrafo Primeiro : ÍNDICE DE REAJUSTE SALARIAL – DATA BASE MAIO/2024 E MAIO/2025 : a) Aos empregados que recebem salários acima do piso normativo, bem como os demais funcionários da Empresa CAPIM DOURADO, que não constam da tabela acima, deverão receber um reajuste à ordem de 7% (sete por cento) , sobre o salário percebido pelo trabalhador em 30/04/2024, ficando expressamente vedado a redução salarial para o enquadramento no piso normativo. b) Aos empregados que recebem salários acima do piso normativo, bem como os demais funcionários da Empresa CAPIM DOURADO, que não constam da tabela acima, deverão receber um reajuste à ordem de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) , sobre o salário percebido pelo trabalhador em 30/04/2025, ficando expressamente vedado a redução salarial para o enquadramento no piso normativo. Parágrafo Segundo : Se a empresa dispensar algum funcionário sem justa causa, no período de trinta dias que anteceder à data-base deverá pagar-lhe, a título de indenização adicional, prevista no artigo 9º da Lei 6.708, de 30.10.79, mantida pela lei nº 7.238, de 29.10.84, o valor correspondente ao seu salário mensal. Parágrafo Terceiro : Fica expressamente proibida a empresa acordante de remanejar verbas provenientes de comissões do empregado ou quaisquer outras parcelas para complementar o salário base registrado. Parágrafo Quarto : Na vigência do presente instrumento, os salários dos empregados, inclusive o piso salarial, que vierem a perceber menor que o salário-mínimo, a empresa concederá sempre o complemento legal. Parágrafo Quinto : É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem. Parágrafo Sexto : Não é permitido ao empregador manter em seu quadro funcional, empregados contratados na modalidade de intermitente, a empresa deverá respeitar o salário base mensal e ou piso da categoria. Parágrafo Sétimo : Para os condutores (motoristas) que conduzem veículos em regime de rodízio, ainda que eventualmente, o salário a ser considerado deve ser sempre o maior entre os salários aplicáveis às diferentes funções que desempenham.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E OUTROS HAVERES
O pagamento dos salários, férias, 13º salário, horas extras, comissões, DSR, adicionais, e qualquer outra vantagem percebida pelo empregado, só terá valor jurídico se for assinado pelo empregado e entregue cópia ao mesmo, também considerado como meio de pagamento idôneo, o depósito bancário na conta indicada pelo empregado, não tendo valor de quitação o pagamento das verbas ou parcelas não discriminadas. Parágrafo Primeiro : A empresa colocará à disposição de seus empregados, de maneira física ou digital, em seu local de trabalho ou aplicativo bancário, o comprovante de pagamento (contracheques, holerite ou cópia de recibo), discriminando detalhadamente os valores de salários de proventos do trabalho e respectivos descontos, até o dia 10 (dez) de cada mês. Parágrafo Segundo : O empregado somente está obrigado a assinar recibo se receber cópia do mesmo, ficando a empresa obrigada a entregar cópia de qualquer documento que exigir a assinatura do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa se compromete a efetuar adiantamento salarial mensal, podendo o Colaborador dispensar o adiantamento, conforme sua conveniência.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA DE NATAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPESAS COM VIAGENS/DIÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CADASTRO OU CONVÊNIO JUNTO AO SEST/SENAT
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.