Acordo Coletivo
Registro MTE TO000034/2026 · Solicitação MR078761/2025 · registrado em 18/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em eletricidade, ou seja, todos os empregados da INVESTCO pertencentes a base territorial da categoria profissional representada pelo SINDICATO , com abrangência territorial em TO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em eletricidade, ou seja, todos os empregados da INVESTCO pertencentes a base territorial da categoria profissional representada pelo SINDICATO , com abrangência territorial em TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de novembro de 2025 o piso salarial da empresa será de R$ 2.583,17 (dois mil, quinhentos e oitenta e três reais e dezessete centavos). Parágrafo Único: A partir de 1° de novembro de 2026 a empresa repassará aos seus empregados o reajuste ao piso salarial correspondente a 100% do índice da inflação (IPCA) acumulada do período.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A INVESTCO concederá aos empregados constantes na folha de pagamento do mês de novembro de 2025 um reajuste salarial de 4,68% (quatro vírgula sessenta e oito por cento), a partir de novembro de 2025, com base no salário de 31/10/2025. Parágrafo Primeiro – Aos empregados que ocupam os cargos de Consultores, Especialistas, Assessores, Gestores Operacionais e Executivos, Head, Lead and Lead Associate, Manager e acima, que recebem salários até R$ 16.438,45 a empresa concederá um reajuste salarial de 4,68% (quatro vírgula sessenta e oito por cento), a partir de novembro de 2025, com base no salário de 31/10/2025. Já àqueles que recebem salários acima do teto estabelecido (R$ 16.438,45), não haverá reajuste salarial (política de meritocracia). Parágrafo Segundo – O teor da presente cláusula também não se aplica aos ocupantes dos cargos de Gestores Executivos e níveis acima, que será objeto de livre negociação mediante pesquisa de mercado específica. Parágrafo Terceiro - Com o reajuste mencionado no "caput" desta cláusula fica consumada a recomposição salarial referente ao período de 1° de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025. Parágrafo Quarto - A partir de 1° de novembro de 2026 a empresa repassará aos seus empregados o reajuste salarial correspondente a 100% do índice da inflação (IPCA) acumulada do período, incidente sobre os salários vigentes em 31/10/2026. Este reajuste também será aplicado aos empregados que ocupam os cargos de Consultores, Especialistas, Assessores, Gestores Operacionais e Executivos, Head, Lead and Lead Associate, Manager e acima, que recebem salários até R$ 16.438,45 (teto este que será reajustado pelo IPCA do período).
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A INVESTCO concederá no dia 12 (doze) de cada mês um adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento), incidentes sobre o salário-base de cada empregado, e o pagamento final dos salários será pago até o dia 25 (vinte e cinco) do mês corrente, deduzido os adiantamentos efetuados.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE DANOS EM VEICULOS E AO PATRIMONIO DA EMPRESA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13° SALARIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL REGIME DE ESCALA/PENOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS "IN ITINERE"
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LANCHE EM HORA EXTRA/PRORROGAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE A UHE LUIZ EDUARDO MAGALHÃES
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.