Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00077/2026 · Solicitação MR008842/2026 · registrado em 18/03/2026

Vigente Reajuste 1,50% 60 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Taifeiros, Culinários e Panificadores Marítimos EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, no Estado do Rio de Janeiro: Arraial do Cabo, Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Carapebus, Itaguaí, Macaé, Magé, Mangaratiba, Niterói, Quissamã, Rio das Ostras, Rio de Janeiro e São Pedro da Aldeia, e no Estado do Espírito Santo: Anchieta, Aracruz, Cariacica, Conceição da Barra, Jaguaré, Linhares, São Mateus, Serra, Viana, Vilha Velha e Vitória. Marinheiros e Moços de Máquinas em Transportes Marítimos e Fluviais, EXCETO a Categoria Profissional dos Marinheiros de máquinas; Moços de máquinas (fluviário e marítimo), nos municípios de Bertioga, Cananéia, Caraguatatuba, Cubatão, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Sebastião, São Vicente e Ubatuba, Estado de São Paulo/SP, EXCETO a Categoria dos Marinheiros de Máquinas (MNM), Moço de Máquinas (MOM), Marinheiro Fluvial de Máquinas (MFM) e Marinheiro Auxiliar de Máquinas (MAM), Marinheiro Fluvial Auxiliar de Máquinas (MMA) nos Estados do Amapá e Pará. Marinheiros e Moços em Transportes Marítimos, EXCETO a Categoria Profissional dos Contramestres fluvial; Moços de convés (marítimo e fluviário); Moços de máquinas (fluviário e marítimo), nos municípios de Bertioga, Cananéia, Caraguatatuba, Cubatão, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Sebastião, São Vicente e Ubatuba, Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Taifeiros, Culinários e Panificadores Marítimos EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, no Estado do Rio de Janeiro: Arraial do Cabo, Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Carapebus, Itaguaí, Macaé, Magé, Mangaratiba, Niterói, Quissamã, Rio das Ostras, Rio de Janeiro e São Pedro da Aldeia, e no Estado do Espírito Santo: Anchieta, Aracruz, Cariacica, Conceição da Barra, Jaguaré, Linhares, São Mateus, Serra, Viana, Vilha Velha e Vitória. Marinheiros e Moços de Máquinas em Transportes Marítimos e Fluviais, EXCETO a Categoria Profissional dos Marinheiros de máquinas; Moços de máquinas (fluviário e marítimo), nos municípios de Bertioga, Cananéia, Caraguatatuba, Cubatão, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Sebastião, São Vicente e Ubatuba, Estado de São Paulo/SP, EXCETO a Categoria dos Marinheiros de Máquinas (MNM), Moço de Máquinas (MOM), Marinheiro Fluvial de Máquinas (MFM) e Marinheiro Auxiliar de Máquinas (MAM), Marinheiro Fluvial Auxiliar de Máquinas (MMA) nos Estados do Amapá e Pará. Marinheiros e Moços em Transportes Marítimos, EXCETO a Categoria Profissional dos Contramestres fluvial; Moços de convés (marítimo e fluviário); Moços de máquinas (fluviário e marítimo), nos municípios de Bertioga, Cananéia, Caraguatatuba, Cubatão, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Sebastião, São Vicente e Ubatuba, Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERACAO DO REPOUSO TRABALHADO

Em face das peculiaridades do regime de trabalho marítimo, serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado, 05 (cinco) diárias por mês, conforme fórmula a seguir: RSR = ((SB + INS ou PER + HE + AN)/30) * 5

CLÁUSULA QUARTA - DA SUBSTITUIÇÃO

As substituições por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, enquanto persistirem, assegurarão ao substituto a remuneração do substituído, se esta for superior à qual fará jus. Parágrafo Único - Entende-se por substituição, para os efeitos desta Cláusula, o exercício de função privativa de outra categoria profissional marítima, mediante licença especial que expressamente declare tal circunstância.

CLÁUSULA QUINTA - DO DIA EXCEDENTE EMBARCADO (DOBRA)

O trabalhador aquaviário representado pelo sindicato acordante que permanecer embarcado além do prazo máximo acordado no parágrafo segundo da cláusula DO REGIME DE EMBARQUE E FOLGA pelas Empresas acordantes terá direito ao pagamento do dia de trabalho excedente, acrescido da folga gerada por este dia de trabalho. Parágrafo Primeiro – Os dias além do limite praticado pelas Empresas acordantes e as respectivas folgas geradas por estes dias deverão ser pagos pecuniariamente ou gozados como folga. O cálculo dos dias de embarque excedentes deverá ser efetuado com base em uma das fórmulas abaixo: a) Fórmula para cálculo do pagamento do embarque excedente em dinheiro: Dobra = ((Remuneração/30) x Total de dias de embarque excedente x 2) OU b) Fórmula para gozo dos dias de folga gerada pelo embarque de dias excedentes: Dia de Folga = (Total de dias de embarque excedente x 2) Parágrafo Segundo – O pagamento previsto no parágrafo primeiro desta cláusula não interfere no direito de folga adquirido pelos dias de embarque regular até o limite de 28 dias, ficando garantido para cada dia trabalhado um dia desembarcado de folgas ou férias, como previsto na CLAUSULA DO REGIME DE EMBARQUE E FOLGA. Parágrafo Terceiro – O pagamento de forma pecuniária dos dias excedentes de embarque, previsto no parágrafo primeiro inciso I, será efetuado na primeira folha de pagamento após o fato que deu origem aos dias de embarque excedentes. No caso de pagamento na forma de dias de folga, previsto no parágrafo primeiro inciso II, dos dias de embarque excedentes, estes deverão ser gozados no primeiro desembarque seguinte ao embarque que gerou os dias excedentes. Parágrafo Quarto - Considerando os desembarques do trabalhador aquaviário representado pelo Sindicato acordante, as partes acordam que os representados que permanecerem embarcados após as 18h00min do dia de seu desembarque receberão esse dia de acordo com a fórmula abaixo: Desembarque após 12h = ((Remuneração/30) x 2) Parágrafo Quinto – No intuito de evitar quaisquer interpretações distintas do estabelecido no presente Acordo, o Sindicato em conjunto com as Empresas, elaborarão uma cartilha com exemplos explicativos e eventuais adequações em relação ao pagamento de dobras , os quais terão vigência do mês da assinatura do presente acordo. Parágrafo Sexto – Caso o trabalhador aquaviário ultrapasse o prazo de 28 (vinte e oito) dias de embarque, independente do pagamento da folga não gozada, ele terá direito de receber os dias excedentes pagos em dobro. Parágrafo Sétimo – Os dias excedentes devem ser contados a partir do primeiro dia de embarque, inclusive nos casos em que haja antecipação de embarque.

Mais 55 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA FOLGA NÃO GOZADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO TREINAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA GESTANTE
  • CLÁUSULA NONA - DA REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO BÔNUS DE EMBARQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CORREÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA REMUNERAÇÃO EM ADESTRAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA AJUDA DE CUSTO DE VIAGEM AO EXTERIOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS GRATIFICAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E DESCARGA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA GRATIFICAÇÃO DE POUSO E DECOLAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - FAROLEIRO
  • e mais 43…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.