Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00075/2026 · Solicitação MR011830/2026 · registrado em 17/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Ativa, Aposentados e Pensionistas, Efetivos, Contratados e Subcontratados direta e indiretamente, em Companhias, suas coligadas e Subsidiárias, Indústrias, Empresas, Contratadas pelo Sistema Petrobras, pelas Indústrias e Empresas, vinculadas às Atividades aqui mencionadas, assim compreendidas: Indústria da Extração, Exploração, Perfuração, Produção, Refino, Destilação, Distribuição, Armazenagem e Transporte do Petróleo Bruto, Gás Natural e seus Derivados Através de Dutovias e Áreas Administrativas , com abrangência territorial em AL e SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Ativa, Aposentados e Pensionistas, Efetivos, Contratados e Subcontratados direta e indiretamente, em Companhias, suas coligadas e Subsidiárias, Indústrias, Empresas, Contratadas pelo Sistema Petrobras, pelas Indústrias e Empresas, vinculadas às Atividades aqui mencionadas, assim compreendidas: Indústria da Extração, Exploração, Perfuração, Produção, Refino, Destilação, Distribuição, Armazenagem e Transporte do Petróleo Bruto, Gás Natural e seus Derivados Através de Dutovias e Áreas Administrativas , com abrangência territorial em AL e SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá reajuste salarial de 6% (seis por cento), a partir de 1º de novembro de 2025, a ser aplicado sobre os valores de todos os salários vigentes em 01 de março de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Por ocasião do pagamento dos salários, a cada empregado será entregue comprovante do respectivo pagamento salarial, no qual constem, discriminadamente, todos os valores pagos e os descontos realizados podendo ser enviado por e-mail ao funcionário.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS
Os salários são pagos em folha, sem a configuração de antecipação, até no máximo o quinto dia útil subsequente e, em caso de final de semana, este é antecipado.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO EMPREGADO ALUNO OU JOVEM APRENDIZ
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DESPESAS REALIZADAS PELO EMPREGADO EM VIAGENS A SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - DOS SALÁRIOS VARIÁVEIS E O CÁLCULO DO VALOR BASE
- CLÁUSULA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PRÉ- APOSENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL PARA OPERADORES DE MÁQUINAS PESADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE HORA-EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCRTOS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.