Convenção Coletiva
Registro MTE AP000053/2026 · Solicitação MR040946/2026 · registrado em 05/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Macapá/AP e Santana/AP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Macapá/AP e Santana/AP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
Serão reajustados os salários fixos e/ou parte fixa dos salários mistos, a partir de 1º de maio de 2026, para pagamento referente a partir do mês de maio, para os empregados que recebem o salário superior ao normativo, no percentual de 5% (cinco porcento) , aplicados sob os vencimentos recebidos em 30 de maio de 2026 (base de cálculo). § 1º - No reajuste previsto nesta cláusula serão compensados automaticamente todos os aumentos, antecipações e abonos espontâneos ou compulsórios, concedido pelas empresas no período entre 1ª de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, respeitada a irredutibilidade salarial. § 2º -Não serão compensados os aumentos decorrentes de gratificação de função, transferência, equiparação, aumento meritório, decisão judicial, término de aprendizagem e reclamação de cargo.
CLÁUSULA QUARTA - DO SALÁRIO NORMATIVO OU PROFISSIONAL
O salário normativo da categoria (R$ 1.614,95) será reajustado com percentual de 7% (sete porcento), que resulta no valor de R$ 1.728,00 (um mil, setecentos e vinte e oito reais), para pagamento referente a partir do mês de maio. § 1º- Se antes de 1º de maio de 2027, ocorrer aumento do salário-mínimo nacional que seja igual ou superior ao valor do salário normativo ora fixado, deverão as empresas alcançadas pela presente convenção coletiva promover o imediato reajuste do salário normativo que passará a ser igual ao valor do novo salário-mínimo acrescido de 2,5% (dois e meio por cento). § 2º - O salário normativo é devido conforme as condições estabelecidas na convenção coletiva de trabalho e ficam sujeitas os seguintes termos: I - Os empregados portadores de diploma de profissão técnica ou ensino médio completo ou e assemelhados, expedidos por estabelecimento de ensino reconhecido pelo Ministério da Educação ou Ministério do Trabalho, receberão o piso normativo ou profissional após 90 (noventa) dias de trabalho, na mesma empresa; II - Os empregados não possuidores de diploma que trata o inciso anterior receberão o piso normativo após 6 (seis) meses de efetivo trabalho na mesma empresa; III - As microempresas, assim definidas por lei, estão dispensadas do cumprimento do disposto nesta cláusula. § 3º - No reajuste previsto nesta cláusula serão compensados automaticamente todos os aumentos, antecipações e abonos espontâneos ou compulsórios, concedido pelas empresas a partir do reajuste do salário-mínimo (se houver) até 30 de abril de 2026, respeitada a irredutibilidade salarial
CLÁUSULA QUINTA - DO DIA DO PAGAMENTO
Os salários líquidos e acertos serão pagos até o 5º (quinto) dia útil posterior ao seu vencimento, exceto se houver problemas com o Sistema do e-Social, que inviabilize o pagamento com tolerância até 10º (décimo) dia útil.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO DESCONTO EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DE CHEQUES SEM FUNDO E DA CONCESSÃO…
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS LIMITES DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - DO BÔNUS DE ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SALÁRIO MISTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS APURAÇÕES DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS READMISSÕES
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.