Convenção Coletiva

Registro MTE SP002922/2026 · Solicitação MR064886/2025 · registrado em 20/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,05% 68 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS , com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Embu das Artes/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP e Taboão da Serra/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS , com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Embu das Artes/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP e Taboão da Serra/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL

Para as empresas em geral, ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a viger a partir de 01/09/2025, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/2013: a) empregados em geral....................................................................................................... R$ 2.068,00 (dois mil, sessenta e oito reais); b) garantia do comissionista............................................................................................................R$ 2.448,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e oito reais). Parágrafo único - O salário do empregado contratado para jornadas inferiores a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, inclusive daquele que se ativar em jornada intermitente, será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário/hora do paradigma ou, inexistindo este, ao salário/hora do piso fixado para a mesma função.

CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA

Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada garantia de remuneração mínima, conforme o caso, segundo o disposto nas cláusulas nominadas “PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL” e "REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS” , nela já incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso de as comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/2013.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, serão reajustados a partir de 1º setembro de 2025, da seguinte forma: a) Para salários até o limite de R$ 11.000,00 (onze mil reais), mediante aplicação do percentual de 5,05% (cinco virgula zero cinco por cento),, incidente sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de 2024; b) Para salários a partir de R$ 11.000,01 (onze mil reais e um centavo), mediante livre negociação, garantido o valor mínimo de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Parágrafo primeiro – Eventuais diferenças salariais, relativas aos meses de setembro e outubro de 2025, e demais valores das cláusulas econômicas, deverão ser pagas em duas parcelas atualizadas, juntamente com as folhas de pagamento dos meses de novembro com percentual de 3,0% (três por cento) e janeiro de 2026 com percentual de 2,05% (dois virgula zero cinco por cento), permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados no período, observado o disposto na cláusula nominada “COMPENSAÇÃO”, bem como a proporcionalidade estabelecida na cláusula nominada “REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE SETEMBRO/2024 ATÉ 31 DE AGOSTO/2025”. a) Além da recomposição salarial prevista na cláusula 1 e do §1º de cláusula, a empresa independente do seu porte ou regime jurídico, deverão conceder abono pecuniário de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) para os comerciários, que serão pagos em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira parcela efetuada com a folha de dezembro de 2025 no valor de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) e a segunda parcela deverá ser efetuada com a folha de pagamento de abril de 2026 no valor de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), não havendo a incidência de encargos nem incorporação à remuneração. O abono salarial será pago para os empregados ativos no mês do respectivo pagamento. Apenas quem optar pelo parcelamento deverá conceder o abono salarial. Parágrafo segundo – Os encargos de natureza previdenciária, tributária e trabalhista, serão deduzidos e recolhidos juntamente com aquele relativo ao reajuste salarial previsto nesta CCT, a partir dos quais os valores passarão a ser devidos. Parágrafo terceiro – Nas rescisões de contrato de trabalho, tanto as que ocorrerem a partir da data de assinatura da presente Convenção, quanto aquelas já processadas a partir de 1º de setembro de 2025, considerando-se, inclusive, a hipótese de projeção do aviso prévio, deverão ser pagas de uma única vez, considerando o percentual de 5,05%, retroativo a setembro/2025, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, devendo a empresa comunicar o empregado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da assinatura desta norma, para comparecer na empresa a fim de receber as diferenças rescisórias. Parágrafo quarto - O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou ao piso salarial da função, conforme previsto nas cláusulas nominadas “PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL” e “REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS” .

Mais 63 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE SETEMBRO/2024 AT…
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APRENDIZES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE - TRANSPORTE - PAGAMENTO EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • e mais 51…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.