Acordo Coletivo
Registro MTE SP002920/2026 · Solicitação MR034278/2025 · registrado em 20/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO FRIO E DERIVADOS , com abrangência territorial em Mirassolândia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO FRIO E DERIVADOS , com abrangência territorial em Mirassolândia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo será deliberado por CCT, no entanto, para fins de antecipação estabelecem: I. Salário Normativo a ser praticado a partir de 01/05/2025 será de R$ 1.770,00 (mil setecentos e setenta reais). O salário deverá ser atualizado a partir da folha de maio/2025, através do pagamento das diferenças retroativas a data base da categoria (01/05/2025). II. Após a divulgação do salário normativo estadual para a categoria, as diferenças devidas deverão ser quitadas na folha de pagamento imediata ou de acordo com o estabelecido em CCT. III. As correções deverão incidir sobre as verbas de natureza salarial.
CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO/CORREÇÃO SALARIAL
O reajuste salarial será deliberado por CCT, no entanto, para fins de antecipação estabelecem: I. A Empresa efetuará a antecipação salarial de 6,0% (seis por cento) aplicada sobre todos os salários de forma linear a partir de 01/05/2025. II. Desde que respeitado os limites mínimos, e para melhoria salarial do trabalhador a empresa poderá adotar a prática da livre negociação a qualquer tempo. III. Eventuais diferenças de natureza econômica advindas da Federação deverão ser corrigidas de acordo com o disposto na CCT do Setor Frio e Derivado (na folha imediata à divulgação das diferenças/índices).
CLÁUSULA QUINTA - HOLERITE ELETRÔNICO
A empresa disponibilizará aos empregados os holerites de forma eletrônica, através do portal ONVIO EMPREGADO. Parágrafo único: A substituição do holerite físico para eletrônico deverá respeitar a adaptação intelectual dos empregados ao sistema, devendo a empresa fornecer de forma física se assim for solicitado mesmo que verbalmente.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - PLR -PNP 2025
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA - VALE TÍQUETE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESJEJUM E REFEITORIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TESTES ADMISSIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE DIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PONTO ELETRONICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA 12X36
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LAVANDERIA
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.