Acordo Coletivo

Registro MTE SP002920/2026 · Solicitação MR034278/2025 · registrado em 20/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 27 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO FRIO E DERIVADOS , com abrangência territorial em Mirassolândia/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO FRIO E DERIVADOS , com abrangência territorial em Mirassolândia/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

O salário normativo será deliberado por CCT, no entanto, para fins de antecipação estabelecem: I. Salário Normativo a ser praticado a partir de 01/05/2025 será de R$ 1.770,00 (mil setecentos e setenta reais). O salário deverá ser atualizado a partir da folha de maio/2025, através do pagamento das diferenças retroativas a data base da categoria (01/05/2025). II. Após a divulgação do salário normativo estadual para a categoria, as diferenças devidas deverão ser quitadas na folha de pagamento imediata ou de acordo com o estabelecido em CCT. III. As correções deverão incidir sobre as verbas de natureza salarial.

CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO/CORREÇÃO SALARIAL

O reajuste salarial será deliberado por CCT, no entanto, para fins de antecipação estabelecem: I. A Empresa efetuará a antecipação salarial de 6,0% (seis por cento) aplicada sobre todos os salários de forma linear a partir de 01/05/2025. II. Desde que respeitado os limites mínimos, e para melhoria salarial do trabalhador a empresa poderá adotar a prática da livre negociação a qualquer tempo. III. Eventuais diferenças de natureza econômica advindas da Federação deverão ser corrigidas de acordo com o disposto na CCT do Setor Frio e Derivado (na folha imediata à divulgação das diferenças/índices).

CLÁUSULA QUINTA - HOLERITE ELETRÔNICO

A empresa disponibilizará aos empregados os holerites de forma eletrônica, através do portal ONVIO EMPREGADO. Parágrafo único: A substituição do holerite físico para eletrônico deverá respeitar a adaptação intelectual dos empregados ao sistema, devendo a empresa fornecer de forma física se assim for solicitado mesmo que verbalmente.

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - PLR -PNP 2025
  • CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA - VALE TÍQUETE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESJEJUM E REFEITORIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TESTES ADMISSIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE DIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PONTO ELETRONICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA 12X36
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LAVANDERIA
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.