Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP002919/2026 · Solicitação MR007298/2026 · registrado em 20/03/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS DE MÁRMORES E GRANITOS SINTÉTICO , com abrangência territorial em Mirassol/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS DE MÁRMORES E GRANITOS SINTÉTICO , com abrangência territorial em Mirassol/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Considerando que: I – O Acordo Coletivo de Trabalho do Setor de Produtos de Mármores e Granitos Sintético – 2025/2026 , encontra-se regularmente depositado aguardando análise formal pelo MTE sob nº MR076889/2025 , com vigência de 01/11/2025 a 31/10/2026 ; II – A empresa originalmente signatária MARCELO FURTUNATO DE ARAUJO , inscrita no CNPJ nº 24.516.735/0001-30 , encerrou suas atividades empresariais; III – Após a constituição da empresa sucessora, em 10/12/2025 , houve transferência da unidade produtiva , com continuidade da atividade econômica, manutenção da estrutura operacional e absorção dos empregados. IV – Restou configurada a sucessão empresarial , nos termos dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho ; Resolvem as partes firmar o presente ADITAMENTO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , mediante as cláusulas seguintes.
CLÁUSULA QUARTA - DA ASSUNÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
A empresa sucessora PETRAMAX CORTES E PORCELANATOS LTDA declara que assume integralmente todas as cláusulas, direitos, deveres e obrigações previstos no Acordo Coletivo de Trabalho MR076889/2025 , obrigando-se ao seu fiel cumprimento em toda a sua extensão.
CLÁUSULA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA.
Em razão da sucessão empresarial reconhecida: I – A empresa sucessora PETRAMAX CORTES E PORCELANATOS LTDA responderá integralmente pelas obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos de trabalho em curso; II – A empresa sucedida MARCELO FURTUNATO DE ARAUJO permanecerá responsável pelas obrigações trabalhistas constituídas até a data da efetiva sucessão , na forma da legislação vigente; III – O presente aditamento não implica novação, confissão, transação ou renúncia de direitos trabalhistas, permanecendo preservados todos os direitos adquiridos dos trabalhadores.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL.
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA RATIFICAÇÃO.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.