Acordo Coletivo

Registro MTE SP002918/2026 · Solicitação MR004498/2026 · registrado em 20/03/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
02/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS PROFISSIONAIS NAS INDUSTRIAS GRAFICAS , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS PROFISSIONAIS NAS INDUSTRIAS GRAFICAS , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALDO DE BANCO DE HORAS NA RESCISÃO CONTRATUAL

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral do Banco de Horas, o empregado fará jus ao pagamento das referidas horas, acrescidas do adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, calculado sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Referido pagamento deverá ser efetuado juntamente com a as demais verbas rescisórias. PARÁGRAFO PRIMEIRO Na hipótese ainda de rescisão de contrato de trabalho, eventual saldo devedor não será descontado pela empresa, vedando-se qualquer desconto nas Verbas Rescisórias dos empregados envolvidos. PARÁGRAFO SEGUNDO Ainda em rescisão de contrato de trabalho, ao colaborador que vier a solicitar seu desligamento da empresa, e este estiver com saldo devedor de horas, poderá ser descontado da rescisão até o percentual de 30% (trinta por cento) das horas débito.

CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS

O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes aos limites legais, ocorridas em época de produção alta com a desnecessidade de labor em períodos de baixa produção. PARÁGRAFO PRIMEIRO Nenhum prejuízo restará aos trabalhadores quanto à hora noturna reduzida e quanto ao pagamento do Adicional Noturno. PARÁGRAFO SEGUNDO Para efeitos de compensação de jornada, o período de cômputo de horas não excederá o prazo máximo da vigência do presente acordo. PARÁGRAFO TERCEIRO Para fins de contagem das horas de trabalho, todas as horas que excedam os limites da oitava diária, serão registradas nos controles de horário respectivos e armazenadas em documento de Controle de Horas de Trabalho – C.H.T. PARÁGRAFO QUARTO O sistema de flexibilização da jornada de trabalho ora estabelecido não prejudicará o direito dos empregados quanto ao intervalo mínimo de 11h (onze horas) consecutivas para descanso entre jornadas.

CLÁUSULA QUINTA - CONTROLE DE HORAS DE TRABALHO – C.H.T

A empresa se compromete a realizar um Controle de Horas de Trabalho – C.H.T, para cada empregado, o qual conterá demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas laboradas em excesso aos limites legais, indicando minuciosamente os créditos do empregado, bem como todas as horas de ausência de labor, que forem remuneradas, as quais indicarão crédito da empresa. PARÁGRAFO PRIMEIRO As horas de trabalho serão compensadas até o término de vigência do presente acordo, NÃO podendo ultrapassar o limite de 10 (dez) horas diárias e nem 30 (trinta) horas mensais, devendo essas possuir por base entre outras, as condições estabelecidas no artigo 59, parágrafo 2ºda CLT, quais sejam: a) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por 1 hora e 30 minutos de descanso, desde que essas horas extras NÃO ultrapassem o máximo de 2 (duas) horas diárias e nem 30 (trinta) horas extras mensais; b) Quando as horas extras forem efetuadas aos sábados, (jornada de turnos), a compensação também se dará na proporção de uma hora de trabalho por 1 hora e 30 minutos de descanso; c) Exclui-se do Banco de Horas: os domingos, feriados, as férias gozadas, ausências previstas em lei, e na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. PARÁGRO SEGUNDO É assegurado a todo empregado livre acesso ao documento mencionado na cláusula sétima (C.H.T.), bem como a todas as informações necessárias sobre o sistema ora implantado. PARÁGRAFO TERCEIRO O fechamento dos créditos e débitos de horas de cada empregado será sempre efetuado e liquidado até o final da vigência do respectivo acordo coletivo de Trabalho, data em que essas horas credito deverão ser pagas. PARÁGRAFO QUARTO As horas creditadas no BANCO DE HORAS, e NÃO compensadas no período anual de 02/01/2026 até 31/12/2026, serão pagas na folha de pagamento do mês subseqüente, com o acréscimo determinado na Convenção Coletiva de Trabalho, não podendo ultrapassar o dia 5º (quinto) dia útil do mês. PARÁGRAFO QUINTO Caso o empregado conte com débitos em horas no final da vigência do presente Acordo, a empresa ficará impossibilitada de descontá-las. PARÁGRAFO SEXTO A empresa comunicará o empregado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência sobre o dia da compensação.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE SALDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DUVIDAS OU IMPASSES NO PRESENTE ACORDO
  • CLÁUSULA OITAVA - EXCEÇÃO AO ACORDO
  • CLÁUSULA NONA - FUNDAMENTAÇÃO AO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.