Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE AP000052/2026 · Solicitação MR042866/2026 · registrado em 05/08/2026

Vigente Reajuste 3,80% 9 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados de telecomunicações do Plano da CNTCP , com abrangência territorial em AP , com abrangência territorial em AP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados de telecomunicações do Plano da CNTCP , com abrangência territorial em AP , com abrangência territorial em AP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas reajustarão os salários de seus empregados ativos em 31 de março de 2026, e com salários inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 3,80% (três vírgula oitenta por cento), a ser aplicado de forma parcelada, observando-se as seguintes condições: a) Empregados com salário até R$ 5.000,00 em 31 de março de 2026, terão, a partir de 1º de junho de 2026, uma correção de 1,90% (um vírgula noventa por cento) sobre o salário vigente em 31 de março de 2026. b) Empregados com salário até R$ 5.000,00 em 31 de março de 2026, terão, a partir de 1º de agosto de 2026, uma correção 1,865% (um vírgula oitocentos e sessenta e cinco por cento) sobre o salário já reajustado em junho/2026, totalizando o índice acumulado de 3,80%. c) Empregados com salário superior a R$ 5.000,00 em 31 de março de 2026 receberão o reajuste por meio da incorporação de parcelas fixas ao salário base, sendo, R$ 95,00 (noventa e cinco reais) em 1º de junho de 2026 e de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) em 1º de agosto de 2026, totalizando uma recomposição salarial de R$ 190,00 (cento e noventa reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não serão objetos de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. PARÁGRAFO SEGUNDO : Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula, os cargos de Presidentes, Vice-presidentes, Diretores e Gerentes, os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna de cada empresa. PARÁGRAFO TERCEIRO : O Piso Salarial dos trabalhadores da TEL, com jornada de 220 horas mensais, será R$ 1.663,66 (um mil, seiscentos e sessenta e três reais sessenta e seis centavos) a partir de 1º de agosto de 2026. Este piso será reajustado automaticamente caso o salário-mínimo legal seja reajustado para um valor superior. PARÁGRAFO QUARTO : Será concedido um abono indenizatório para todos os trabalhadores ativos e com data de admissão até 31/03/2026, no importe de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), a ser pago na competência do mês de junho/2026.

CLÁUSULA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

A EMPRESA apresentará o PPR 2026 no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do presente acordo coletivo. Parágrafo Único: A EMPRESA realizará, em 31 de agosto de 2026, o pagamento de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais) a título de antecipação do PPR 2026.

CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO

A EMPRESA concederá aos empregados abrangidos pelo presente Acordo vale-refeição, no valor facial unitário de R$ 33,18 (trinta e três reais dezoito centavos) a partir de 1ª de agosto de 2026, para cada dia de trabalho no mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A participação do empregado no custeio do benefício será de 2% (dois por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO: A concessão do Vale-Refeição ocorre no âmbito do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, e não constitui benefício de natureza salarial, não gerando quaisquer reflexos trabalhistas ou previdenciários. PARÁGRAFO TERCEIRO: O Vale-Refeição será entregue inclusive nos períodos de férias, licença-maternidade, licença médica e acidente do trabalho limitado aos 6 (seis) primeiros meses de afastamento. PARÁGRAFO QUARTO: Para os empregados que trabalharem mais de três horas, além de sua jornada normal, a EMPRESA reembolsará mediante comprovante de nota fiscal, até o limite do valor do VR para alimentação no período extraordinário. PARÁGRAFO QUINTO: Para os empregados que trabalharem em horas extraordinárias, aos finais de semanas e feriados, quando as horas extraordinárias abrangerem o período do almoço e do jantar, ininterruptamente, serão reembolsados os 2 (dois) eventos (almoço e jantar). PARÁGRAFO SEXTO: Considerando que em muitas localidades onde os empregados prestam serviços há dificuldade na aceitação do vale–refeição fornecido pela EMPRESA, porque são regiões onde muitas vezes não há restaurante ou lanchonetes conveniados, mas apenas pequenos estabelecimentos comerciais, organizados de forma familiar, que vendem refeição mediante pagamento em dinheiro, à vista, a EMPRESA poderá substituir o fornecimento do vale-refeição pelo pagamento regular de auxílio alimentação em pecúnia, sem que este benefício tenha natureza salarial.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA
  • CLÁUSULA NONA - TAXA ASSISTENCIAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.