Acordo Coletivo

Registro MTE SP002913/2026 · Solicitação MR007572/2026 · registrado em 20/03/2026

Vigente Reajuste 4,50% 71 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado aos EMPREGADOS , abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho o salário normativo no valor de R$ 1.799,83 (Hum mil, setecentos e noveneta e nove reais e oitenta e tres centavos), com exceção do jovem aprendiz que fica assegurada a proporcionalidade sobre o salário-mínimo vigente.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos EMPREGADOS da COOPERATIVA serão reajustados a partir de 1º de novembro de 2025, data base da categoria profissional, mediante aplicação de 4,5% (quatro por cento e meio). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes estabelecidos nessa cláusula não se aplicam a estagiários e Aprendizes. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica baseada no Salário-Mínimo nacionalmente estabelecido. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os EMPREGADOS originários de outras unidades da COOPERATIVA que estavam, ou não, sob a abrangência do SINDICATO , inclusive os EMPREGADOS que tenham sido transferidos, fica autorizado a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO COMPOSTO

Para os EMPREGADOS que recebem salário composto (parte fixa mais parte variável), o cálculo da parte variável para efeito do pagamento das férias, gratificações natalinas e verbas rescisórias será efetuado com base nas parcelas variáveis recebidas pelos EMPREGADOS, com exceção do aviso prévio que será efetuado com a média nos últimos 12 meses.

Mais 66 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA AOS EMPREGADOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS EMPREGADOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS EMPREGADOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES DEVOLVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE COMISSÕES A EMPREGADOS DESLIGADOS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS, VENDAS A PRAZO E ESTORNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PAGAMENTO E ESTORNO DE COMISSÕES
  • e mais 54…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.