Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP002908/2026 · Solicitação MR010180/2026 · registrado em 20/03/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS , com abrangência territorial em Atibaia/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bragança Paulista/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Itatiba/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Joanópolis/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP, Morungaba/SP, Nazaré Paulista/SP, Pedra Bela/SP, Pinhalzinho/SP, Piracaia/SP, Tuiuti/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP e Vinhedo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS , com abrangência territorial em Atibaia/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bragança Paulista/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Itatiba/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Joanópolis/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP, Morungaba/SP, Nazaré Paulista/SP, Pedra Bela/SP, Pinhalzinho/SP, Piracaia/SP, Tuiuti/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP e Vinhedo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para os empregados, com jornada de 36hs semanais, e para demais empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo, com jornada contratual de 44h semanais, ficam assegurados salários mensais não inferiores a: PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que cumprem jornada de até 6 (seis) horas diárias, assegurase salário mensal não inferior ao valor de R$ 1.563,54 (hum mil, quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos). PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os empregados, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 1.706,00 (hum mil, setecentos e seis reais); PARÁGRAFO TERCEIRO - R$ 2.167,12 (dois mil, cento e sessenta e sete reais, e doze centavos) mensais para os empregados que exercem a função de SUPERVISOR DE COBRANÇA. PARÁGRAFO QUARTO - R$ 2.784,64 (dois mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) mensais para os empregados que exercem a função de COORDENADOR. PARÁGRAFO QUINTO - R$ 3.383,23 (três mil, trezentos e oitenta e três reais e vinte e três centavos) mensais para empregados que exercem a função de GERENTE DE COBRANÇA.
CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO ACORDO COLETIVO
As partes RATIFICAM o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, vigente de 01/08/2024 a 31/07/2026, em todas as suas cláusulas e condições, especificando que o percentual, foi fixado em 3%, que passam, a partir de agosto de 2025
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de julho de 2025, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral do acordo coletivo de 2024/2026, serão corrigidos, a partir de 1º de agosto de 2025, em 3% (três inteiros por cento).
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA OITAVA - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
- CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO AO ACORDO COLETIVO VIGENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.