Acordo Coletivo

Registro MTE SP002907/2026 · Solicitação MR068759/2025 · registrado em 20/03/2026

Vigente 45 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais, Diaristas, Volantes, os Operadores de Máquinas Agrícolas, Colhedores de Frutas Cítricas, Boias-frias, Assalariados em Geral, no Setor: CITRICULTURA , com abrangência territorial em Arealva/SP, Avaí/SP e Bauru/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais, Diaristas, Volantes, os Operadores de Máquinas Agrícolas, Colhedores de Frutas Cítricas, Boias-frias, Assalariados em Geral, no Setor: CITRICULTURA , com abrangência territorial em Arealva/SP, Avaí/SP e Bauru/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA

Será concedida pelos empregadores aos trabalhadores rurais na colheita de frutas cítricas, remuneração mínima, considerando-se as seguintes funções: “COLHEDOR”: Pagamento aos trabalhadores rurais colhedores de, no mínimo, R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por caixa de laranja de 27,2 Kg colhida. “CARREGADOR”: Pagamento a cada carregador de, no mínimo, R$ 0,0700 (setecentos milésimos de centavos) por caixa carregada de 27,2Kg, especificada na Cláusula “DIMENSÕES INTERNAS DA CAIXA PADRÃO COLHEITA”. “FISCAL DE COLHEITA” OU “LIDER”: Fica estabelecido a cada “fiscal de colheita” o pagamento de R$ 0,16 (dezesseis centavos) por caixa colhida de 27,2 Kg colhida por empregados da turma e empregados por ele fiscalizados, tendo como padrão as dimensões internas da caixa padrão colheita contida na cláusula “DIMENSÕES INTERNAS DA CAIXA PADRÃO COLHEITA”. “APONTADOR”: Fica estabelecido a cada “apontador” o pagamento de R$ 0,12 (doze centavos) por caixa colhida de 27,2 Kg colhida por empregados da turma e empregados por ele fiscalizados, tendo como padrão as dimensões internas da caixa padrão colheita contida na cláusula “DIMENSÕES INTERNAS DA CAIXA PADRÃO COLHEITA”. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido o valor de R$ 1.930,00 (um mil, novecentos e trinta reais) por mês, como PISO SALARIAL NORMATIVO, incluindo-se as horas extras, prêmio, o descanso semanal remunerado (DSR), diárias de chuvas e premiações, quando a média da produtividade de pelo menos 80% (oitenta por cento) da turma não atingir a remuneração mínima estabelecida nesta cláusula, não se computando as faltas não justificadas e atestados médicos. PARÁGRAFO SEGUNDO:Será concedida pelo empregador aos empregados rurais a remuneração mínima especificada: R$ 1.930,00 (um mil, novecentos e trinta reais) por mês, como Piso Salarial Normativo, a todos trabalhadores rurais que recebiam o mínimo normativo vigente à época, o que corresponde a 6,985% (seis vírgula novecentos e oitenta e cinco por cento) de aumento em relação ao último piso salarial reajustado em Acordo Coletivo de Trabalho (no caso, o piso salarial estadual paulista de R$ 1.804,00) e, aos que recebiam salário acima do piso da categoria, os reajustes previstos no “caput” da Clausula Terceira, assim especificado: a) ao Colhedor, o equivalente a 100% de aumento salarial; b) ao Carregador, o equivalente a Carregador, o equivalente a 20% de aumento salarial; c) ao Fiscal de Colheita ou Lider, o equivalente a 25% de aumento salarial; d) ao Apontador, o equivalente a 10% de aumento salarial. PARÁGRAFO TERCEIRO: Ocorrendo eventual majoração do salário mínimo fixado pela União (Governo Federal) ou pelo Estado de São Paulo (Governo do Estado de São Paulo), na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho e o novo valor superar o piso ora pactuado, o empregador adotará como piso o salário mínimo da União ou do Estado de São Paulo, o que for maior e mais benéfico ao empregado, alterando-se, por consequência, o salário-base dos empregados rurais e seus reflexos legais, observadas as incidências previdenciárias, fundiárias e fiscais, nos termos da lei. PARÁGRAFO QUARTO: Fica facultada a compensação de eventuais reajustes/aumentos concedidos a título de antecipação desde que compatíveis com o disposto no caput e nos parágrafos anteriores, todos da presente Cláusula, exceto os decorrentes de promoção, equiparação, reestruturação, transferência.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Os pagamentos de salários serão efetuados semanal, quinzenal ou mensalmente, preferencialmente em conta salário, ou, excepcionalmente, em cheques nominais ou em dinheiro, durante a jornada de trabalho. PARÁGRAFO UNICO: O pagamento dos salários do período compreendido entre os dias 01 a 15 será saldado no dia 20 de cada mês e o período compreendido entre 16 a 30/31 será remunerado no 5º dia útil do mês subsequente.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E DIAS DE GREVE

O Empregador poderá descontar dos salários de seus Empregados, consoante artigo 462, da Consolidação das Leis do Trabalho, os benefícios propiciados pela empresa, que total ou parcialmente sejam pagos pelos trabalhadores, quando os respectivos descontos forem autorizados, por escrito, pelos próprios empregados. PARÁGRAFO ÚNICO: O Empregador poderá descontar dos salários de seus Empregados as horas não trabalhadas se a reinvindicação for ilegítima ou descabida, caracterizando as chamadas “greves brancas/tartarugas”.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHADOR SAFRISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROCESSO SELETIVO ADMISSIONAL
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.