Acordo Coletivo

Registro MTE SP002906/2026 · Solicitação MR009684/2026 · registrado em 20/03/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de processamento de dados, de serviço de computação, de informática, de tecnologia da informação, desenvolvimento de programas de informática, banco de dados, assessoria, consultoria, produtores e licenciadores de software, e-commerce e serviços de informática em geral, inclusive quanto às empresas abrangidas pela Lei nº 9317/96, alterada pela Lei nº 9732/98, sejam elas privadas ou de economia mista, , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de processamento de dados, de serviço de computação, de informática, de tecnologia da informação, desenvolvimento de programas de informática, banco de dados, assessoria, consultoria, produtores e licenciadores de software, e-commerce e serviços de informática em geral, inclusive quanto às empresas abrangidas pela Lei nº 9317/96, alterada pela Lei nº 9732/98, sejam elas privadas ou de economia mista, , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - ELEGÍVEIS AO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)

Serão elegíveis ao Programa de Participação nos Resultados (PPR) para o exercício de 2026, todos os empregados das EMPRESAS acordantes que tenham sido admitidos até 31 de dezembro de 2025 e que estejam em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2026 e para o exercício de 2027, todos os empregados das EMPRESAS acordantes que tenham sido admitidos até 31 de dezembro de 2026 e que estejam em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2027. Parágrafo primeiro : O empregado admitido no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e cujo contrato foi suspenso ou interrompido no decorrer deste período por doença ou acidente de trabalho e o empregado admitido até 31 de dezembro de 2025 e cujo contrato foi suspenso ou interrompido a partir de 1º de janeiro de 2026, pelos mesmos motivos e o empregado admitido no período de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2027 e cujo contrato foi suspenso ou interrompido no decorrer deste período por doença ou acidente de trabalho e o empregado admitido até 31 de dezembro de 2026 e cujo contrato foi suspenso ou interrompido a partir de 1º de janeiro de 2027, pelos mesmos motivos, faz jus ao recebimento proporcional da Participação nos Resultados (PPR) à razão de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que tenha participado no programa durante, no mínimo, 90 (noventa) dias de cada exercício, considerados separadamente. Parágrafo segundo: O empregado admitido até 31 de dezembro de 2025 e cujo contrato foi suspenso ou interrompido a partir de 1º de janeiro de 2026 por licença maternidade faz jus ao recebimento integral da Participação nos Resultados (PPR) relativa ao exercício de 2026 e o empregado admitido até 31 de dezembro de 2026 e cujo contrato foi suspenso ou interrompido a partir de 1º de janeiro de 2027, pelo mesmo motivo acima mencionado, faz jus ao recebimento integral da Participação nos Resultados (PPR) relativa ao exercício de 2027. Parágrafo terceiro : O empregado admitido ou desligado em decorrência de dispensa sem justa causa ou ainda, aquele que romper o contrato por iniciativa própria (pedido de demissão) durante o exercício de 2026 e durante o exercício de 2027, considerados separadamente, terá direito ao recebimento da Participação nos Resultados (PPR) proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que tenha participado no programa durante, no mínimo, 90 (noventa) dias de cada exercício.

CLÁUSULA QUARTA - APURAÇÃO DOS VALORES DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)

Os valores devidos à título de Participação nos Resultados (PPR), para os exercícios de 2026 e 2027, obedecerão aos seguintes critérios conforme resultado do Faturamento. Parágrafo primeiro: As EMPRESAS acordantes firmam compromisso de, independentemente da divulgação oficial de resultados, entregar trimestralmente e sempre na primeira quinzena do mês, sempre que solicitado, dados relativos ao resultado das EMPRESAS no trimestre anterior. Parágrafo segundo : Para melhor cumprimento de sua finalidade, as PARTES estabelecem que os critérios de apuração estabelecidos nesta cláusula ficarão inalterados até 31.12.2027.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO

O pagamento da Participação nos Resultados (PPR) e do Programa Próprio (PPG) será efetuado até o dia 03/03/2027, para o exercício de 2026 e até 03/03/2028, para o exercício de 2027.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VIGÊNCIA - APLICAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REVISÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA OITAVA - OBJETO
  • CLÁUSULA NONA - FORMAS DE DIVULGAÇÃO AOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA PRÓPRIO - PPG
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA - APLICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ARQUIVAMENTO E REGISTRO NO SISTEMA MEDIADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONSIDERAÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.