Acordo Coletivo

Registro MTE SP002904/2026 · Solicitação MR009621/2026 · registrado em 20/03/2026

Vigente Reajuste 4,16% 58 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de processamento de dados, de serviço de computação, de informática, de tecnologia da informação, desenvolvimento de programas de informática, banco de dados, assessoria, consultoria, produtores e licenciadores de software, e-commerce e serviços de informática em geral, inclusive quanto às empresas abrangidas pela Lei nº 9317/96, alterada pela Lei nº 9732/98, sejam elas privadas ou de economia mista , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de processamento de dados, de serviço de computação, de informática, de tecnologia da informação, desenvolvimento de programas de informática, banco de dados, assessoria, consultoria, produtores e licenciadores de software, e-commerce e serviços de informática em geral, inclusive quanto às empresas abrangidas pela Lei nº 9317/96, alterada pela Lei nº 9732/98, sejam elas privadas ou de economia mista , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Fica assegurado para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, os salários normativos que obedecerão aos seguintes critérios, a contar de 01°/01/2026: A) aplicável ao digitador: R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) jornada de 30 (trinta) horas semanais; B) aplicável aos empregados integrantes da menor função e/ou atividade administrativa: R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), jornada de 40 (quarenta) horas semanais. C) aplicável aos empregados integrantes da menor função e/ou atividade técnica de informática: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), jornada de 40 (quarenta) horas semanais. D) aplicável aos empregados integrantes da atividade técnica de suporte de help desk: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Esta atividade não se confunde com teleatendimento administrativo. Parágrafo único - Em 1º.01.2027 os pisos previstos no caput desta cláusula, praticados em 31.12.2026 serão reajustados pelo índice de INPC/IBGE acumulado do período de janeiro/2026 a dezembro/2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As partes estabelecem que os salários praticados pelas EMPRESAS serão reajustados conforme segue: a) em 1º.01.2026, os salários praticados em 31.12.2025 serão reajustados em 4,16% (quatro virgula dezesseis por cento); b) em 1º.01.2027, os salários praticados em 31.12.2026 serão reajustados pelo índice do INPC/IBGE acumulado do período de janeiro/2026 a dezembro/2026. Parágrafo primeiro - Não serão compensados os aumentos provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e de equiparação salarial determinada por decisão judicial transitada em julgado. Parágrafo segundo - Aos empregados admitidos a partir de janeiro de 2025 ou a partir de janeiro de 2026, o reajuste de salário será proporcional ao tempo de serviço, a base de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho, a contar da admissão, considerando-se mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA QUINTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO

Os salários pagos fora do prazo legal serão acrescidos de correção diária, calculada pela variação do IGPM, ou outro índice legal que vier a substituí-lo, do mês trabalhado, além de multa de 2% (dois por cento) ao dia sobre o salário, limitada a 20% (vinte por cento), a ser revertida ao empregado.

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
  • CLÁUSULA NONA - HORA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS NOTURNAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MÉDIA DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE/ BABÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FILHOS COM DEFICIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JUSTA CAUSA
  • e mais 41…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.