Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE AP000051/2026 · Solicitação MR042389/2026 · registrado em 05/08/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Comércio Varejista de Material de Escritório e Papelaria , com abrangência territorial em Santana/AP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Comércio Varejista de Material de Escritório e Papelaria , com abrangência territorial em Santana/AP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo da categoria é fixado em R$ 1.780,00 (um mil setecentos e oitenta reais) ao mês. § 1º. Caso o salário-mínimo nacional seja reajustado na vigência deste Termo Aditivo, o índice de reajustamento será também aplicado ao salário normativo, de modo a manter a proporção entre um e outro. § 2º. Não se aplica o disposto nesta CLÁUSULA: a) ao menor aprendiz; b) ao comissionista; c) quando outra disposição constante desta Convenção assim estabelecer.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
O salário fixo ou a parte fixa do salário misto do empregado do Comércio Lojista do Município de Santana , admitido antes de 01 de maio de 2026, integrante da categoria que tem como representante o Sindicato dos Trabalhadores no Comercio de Santana do Estado do Amapá - SINTCSAN, será reajustado em 6,5% (seis inteiros e cinco centésimos por cento) a contar de 1 de maio de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - DO BÔNUS EM FERIADO
Fica estabelecido que os empregados que laborarem em dias de feriado farão jus ao pagamento de bônus, a título indenizatório, sem incidência dos reflexos fiscais/tributários e previdenciários, nos seguintes valores: I - R$ 70,00 (setenta reais), para jornada de até 6 (seis) horas trabalhadas; II - R$ 90,00 (noventa reais), para jornadas de até 8 (oito) horas trabalhadas. § 1º. O pagamento do bônus previsto nesta cláusula deverá ser efetuado no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a data do feriado para empregadores com até 100 (cem) empregados, e acima deste quantitativo até a folha de pagamento do mês de referência do feriado, sendo que em qualquer situação deverá constar na folha de pagamento o respectivo descritivo. § 2º. Fica vedada a compensação, a qualquer título, inclusive por meio de banco de horas, das horas trabalhadas em feriados. § 3º. Em quaisquer hipóteses, deverão ser observadas as normas relativas à duração do trabalho, especialmente aqueles referentes aos intervalos intrajornada e interjornada, bem como ao repouso semanal remunerado.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.