Acordo Coletivo

Registro MTE SP002902/2026 · Solicitação MR053392/2025 · registrado em 20/03/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
28/08/2025 a 27/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Cemitérios e Funerárias Particulares , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 28 de agosto de 2025 a 27 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Cemitérios e Funerárias Particulares , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO DE ESCALA 12X36

A partir da vigência deste ficam os empregados da empresa pactuante autorizados a praticar a Escala de trabalho de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) em conformidade com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor conforme Cláusula Décima Terceira. A alteração de Jornada de trabalho poderá em regra ser realizada unilateralmente pelo empregador conforme sua necessidade e conveniência, exceto em caso de impossibilidade do trabalhador por desempenhar outro trabalho em horário semelhante. Parágrafo único: Em hipótese alguma a empresa poderá de deixar de conceder referidas folgas e, se por motivos de força maior ou de serviços inadiáveis , não for possivel sua concessão, a empresa procederá sua remuneração , como adicional de horas extras- sobretaxa de 50% (cinquenta por cento), conforme estabelece a Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DSR"S

Os domingos, quando trabalhados dentro da Jornada de trabalho será considerado dia normal. A falta de um dia de trabalho da escala 12 x 36 faz com que o trabalhador tenha este dia descontado e deixe de receber 01(um) dia de repouso semanal remunerado no cálculo do RSR/Lei 605/49.

CLÁUSULA QUINTA - VALIDADE DO ACORDO

O presente Acordo de escala tem validade por 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de 28 de agosto de 2025 até 27 de agosto de 2027. São beneficiários deste acordo os trabalhadores abaixo listados e de forma tácita os novos trabalhadores que vierem ser contratado s no decorrer dos próximos 24 meses subseqüentes ao mês da data da assinatura deste.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRINCIPIOS DA CLT
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - CIENTE OS EMPREGADOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.