Acordo Coletivo

Registro MTE SP002894/2026 · Solicitação MR077091/2025 · registrado em 20/03/2026

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
30/04/2025 a 17/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE VIDROS, CRISTAIS E ESPELHOS , com abrangência territorial em Caçapava/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de abril de 2025 a 17 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE VIDROS, CRISTAIS E ESPELHOS , com abrangência territorial em Caçapava/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

Extensão dos termos do acordo firmado entre as partes signatárias nos autos do processo n. 0011237-94.2022.5.15.0138, que tratou, exclusivamente, dos trabalhadores da Unidade de Jacareí para celebração de acordo para trabalhadores ativos na unidade de Caçapava, firmado nos seguintes termos: a ) REORGANIZACÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS EMPREGADOS DA EMPRESA ORIUNDA DO PROCESSO TAMBÉM NA UNIDADE DE CAÇAPAVA As PARTES noticiam que foram necessários ajustes de horários das escalas de trabalho dos empregados da empresa CEBRACE visando a manutenção de postos de trabalho frente ao sobrecusto que a prorrogação de jornada gera aos turnos, ajustando/reorganizando seus horários de trabalho, passando tais alterações a viger a partir de 01/05/2025, sem prejuízo de alterações futuras de turnos que se mostrem necessárias à operação, desde que respeitem os dispositivos legais: UNIDADE DE CACAPAVA: Turno A: Das 22:35hs às 06:18hs, com 60 minutos de intervalo para refeição e descanso; Turno B: Das 06:00hs às 14:40hs, com 60 minutos de intervalo para refeição e descanso; Turno C: Das 14:20hs às 22:53hs, com 60 minutos de intervalo para refeição e descanso; Os empregados do Turno A, receberão pagamento da jornada noturna no período compreendido entre 22h e 06h18, assim como eventuais prorrogações ocorridas a partir das 06h18. Os empregados do Turno B, não farão jus ao pagamento da jornada noturna. Os empregados do Turno C, receberão pagamento da jornada noturna no período compreendido entre 22h e 22:53h, assim como eventuais prorrogações ocorridas a partir das 22:53h. O percentual do adicional noturno será aquele definido na Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, aplicável à categoria. Para a implementação das novas jornadas de turnos de trabalho acima referenciadas, foram efetuados os respectivos reajustes de salários, levando em consideração o aumento desta jornada. Tendo em vista que as PARTES reconhecem, com supedâneo no entendimento contido no Tema 1.046, do STF, bem como no disposto no artigo 611-A, l, da CLT, que é aplicável ao regime o disposto no artigo 59, S 6 0 , da CLT, inclusive no tocante à empregados admitidos posteriormente à celebração do presente Acordo. b) DA LISTA INDIVIDUALIZADA E PRAZOS DE CUMPRIMENTO As PARTES, considerando o adicional noturno, horas extras e respectivos reflexos, informam que a forma utilizada para o cálculo dos pagamentos, os respectivos parâmetros, bases, períodos observados, bem como todas as demais questões incidentes foram devidamente informadas de forma absolutamente transparente aos trabalhadores em Assembleia realizada pelo SlNDlCATO, que contou com presença massiva dos trabalhadores abrangidos pelo presente acordo, conforme ata da referida assembleia, ambas em anexo. Estipulam as PARTES, ainda, que a contar da data da assinatura do presente Acordo Coletivo, caso algum empregado que esteja com contrato de trabalho ativo, se elegível, considerando a prescrição quinquenal aplicável no citado processo n. 0011237-94.2022.5.15.0138 e os termos deste acordo (de 06/11/2017 até 30/04/25) não tenha sido contemplado adequadamente, o SlNDlCATO poderá, pelo prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da entrega da lista individualizada, apresentar o nome para a devida comprovação pela empresa, em atenção aos parâmetros observados e até mesmo requerer da CEBRACE os documentos pertinentes, para que seja analisada pela CEBRACE, a fim de que, conjuntamente, SINDICATO e CEBRACE, analisem a inclusão para pagamento nos mesmos moldes ora negociados. Os trabalhadores ativos que laboraram no turno noturno no período imprescrito, todos devidamente identificados no Anexo I , receberão os valores individualmente apurados, em conformidade com os parâmetros e critérios estipulados neste instrumento, à exceção daqueles com processo individual. Nesse caso, o pagamento devido em favor dos empregados ativos será depositado até 17 de dezembro de 2025, na conta corrente do SINDICATO abaixo indicada. Com a assinatura do presente ACORDO, os valores serão repassados aos trabalhadores individualmente pelo SINDICATO, conforme lista de ativos constante do Anexo I e o SlNDlCATO, confere à CEBRACE, a mais ampla, total, irrevogável e irrestrita quitação do objeto do presente acordo, para nada mais exigirem dentro do período negociado, bem como se compromete a comprovar tais pagamentos. d) DO PAGAMENTO DO ACORDO E HONORÁRIOS A CEBRACE depositará o valor correspondente as premissas abaixo negociadas, até 17 de dezembro de 2025 desde que este acordo esteja assinado, o qual deverá ser protocolado pela Empresa no Sistema Mediador, Ministério do Trabalho, para que surta todos os seus efeitos. Considerando que o presente Acordo Coletivo decorre do ajuste realizado nos autos do processo supracitado (proc. 0011237-94.2022.5.15.0138) e ata de audiência de conciliação de 03 de dezembro de 2025, ajustam as partes que serão devidos honorários ao SINDICATO no montante correspondente a 10% (dez por cento) sobre o total líquido do acordo. O pagamento ocorrerá, igualmente no prazo acima na seguinte conta corrente: Titular: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE FABRICAÇÃO, BENEFICIAMENTO E TRANSFORMAÇÃO DE VIDROS DO ESTADO DE SÃO PAULO. CNPJ: 62.314.430/0001-35 Banco: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Agência: 0242 Conta: 03000553-4 As premissas utilizadas para composição do acordo são: UNIDADE CAÇAPAVA Do pagamento da jornada Noturna — adicional de 30% e reflexos devidos: Percentual: 80% das verbas devidas em extensão da jornada noturna (referente ao período entre 05h e 06h). Horas prorrogadas contabilizadas: IH/dia, quando em prorrogação, incluindo, quando houver, eventuais horas extraordinárias. Base de Cálculo: Considerado o salário presente, sendo este o da data o abaixo, ou seja, 30/04/2025. Período Abrangido: 06/11/2017 e 30/04/2025. Funcionários Elegíveis : Aqueles funcionários ativos na data de celebração deste acordo, que trabalharam no turno noturno de forma comprovada em atenção ao período de abrangência. Por definição legal, ficam excluídos os cargos de confiança do presente acordo, pois possuem políticas próprias diferenciadas de salários e remuneração, conforme artigo 62, da CLT. Encargos Previdenciários : Cada Parte arcará com as cotas das verbas previdenciárias que são de sua responsabilidade, todas calculadas sobre o valor do acordo, devendo ser observado os respectivos meses e valores já recolhidos à época por cada substituído. Para quitação das parcelas acima será considerado válido o comprovante de depósito/transferência como quitação, na mesma conta indicada acima, sendo desnecessária a apresentação de comprovação de pagamento pela CEBRACE, cabendo ao SINDICATO no prazo subsequente à data de pagamento, denunciar o eventual descumprimento. d) DISPOSICÕES FINAIS Especificamente com relação à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre as verbas objeto do presente Acordo, ressaltam as PARTES que, para as verbas atribuíveis a anos-calendário anteriores ao do seu pagamento aos empregados, sua sujeição ao IRPF observará a sistemática de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), prevista no artigo 12-A de Lei n o 7.713/1988 e regulamentada pelos artigos 36 a 51 da Instrução Normativa RFB n o 1.500/2014 e alterações posteriores. As PARTES informam que os valores constantes da descrição individualizada (Anexo I), pertinentes ao FGTS, serão depositados pela CEBRACE diretamente na conta vinculada de cada trabalhador. Para fins de esclarecimento, segue quadro resumo de valores envolvidos no presente acordo. 1- 10% Honorários sobre os cálculos líquidos Ativos R$ 108.709,99 2- Depósito da Cebrace para o Sindicato referente aos valores dos substituídos Ativos R$ 955.297,04 3- FGTS - depósito em conta vinculado por substituído Ativos R$ 80.525,92 4- Contribuição Social - cota parte substituído - Retido Ativos R$ 51.276,99 5- Contribuição Social - cota parte empresa Ativos R$ 339.257,83 *Contribuição social parte substituído será retido e recolhido diretamente pela empresa em guia própria do INSS *Contribuição social parte empresa será recolhido diretamente pela empresa em guia própria do INSS *Fundo de Garantia será depositado pela empresa diretamente em conta vinculada

CLÁUSULA QUARTA - DAS DECLARAÇÕES

As partes declaram para os devidos fins de direito que: (a) as cláusulas e condições aqui estabelecidas são fruto da livre negociação entre o SINDICATO , a EMPRESA e os empregados, representando o consenso obtido entre essas partes, que estão aqui agindo sob os princípios da boa-fé e da solidariedade, tudo nos exatos termos do art. 7º, XXVI, da CF, que foi dinamizado pelo art. 611-A da CLT; (b) os empregados, assistidos pelo SINDICATO , reconhecem e concordam que a celebração do presente Acordo Coletivo não acarreta nenhum prejuízo para si.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

As cláusulas, condições e benefícios deste acordo terão vigência restrita às condições e período pactuado, perdendo integralmente o seu valor normativo com advento final prévia e expressamente fixado. Parágrafo Primeiro: O presente Acordo Coletivo deverá ser transmitido eletronicamente pelo sistema MEDIADOR e posteriormente o requerimento de registro protocolo, na forma legal para fins de registro e arquivo nos termos do artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho. Estabelecem as partes signatárias que o referido ANEXO I , por conter dados sensíveis e protegidos pela LGPD, não acompanhará o protocolo do presente acordo no sistema MEDIADOR.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.