Acordo Coletivo
Registro MTE SP002892/2026 · Solicitação MR050151/2025 · registrado em 19/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores metalúrgicos , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores metalúrgicos , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES
Considerando, (i) A vontade das partes e o fato de o SINDICATO ter sido autorizado pelos empregados da EMPRESA a firmar o presente Acordo Coletivo de Trabalho acerca do PPR ano 2025 (´´ACORDO ´´), conforme resultado da assembleia realizada em 08/05/2025 convocada para este fim; (ii) O disposto na Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXVI, que reconhece as Convenções e os Acordos Coletivos de Trabalho; (iii) O disposto na Lei 10.101 de 2000, artigo 2º, inciso II. Resolvem as partes celebrar este ACORDO, o qual reger-se-á pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA QUARTA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
4.1 Este ACORDO tem por objeto estabelecer as regras para pagamento do Programa de Participação nos Resultados – PPR para os empregados da EMPRESA elegíveis nos termos deste ACORDO, com fundamento legal nas disposições contidas no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 e na Lei 10.101/2000.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS ACERCA DAS NEGOCIAÇÕES
5.1 Em 31 de janeiro de 2025 o SINDICATO formalizou junto a EMPRESA através da Carta de Reivindicação a abertura efetiva das diretrizes para sequência do processo de negociação sobre o PPR ano 2025; 5.2 Para início e continuidade das negociações, foram estabelecidas e realizadas pelas partes reuniões nos dias 09, 14, 15, 16 e 29 de abril de 2025, e no dia 05 de maio de 2025, transcorrido os atos, instrumentalizam as suas intenções: 5.3 Fixando como parâmetro para as negociações do PPR ano 2025 os indicadores de OEE, Refugo e Absenteísmo Individual, dos quais os indicadores de OEE e Refugo foram acompanhados mensalmente dentre o período de janeiro a abril de 2025 os quais foram utilizados para estabelecer os percentuais para atingimento da meta anual que integra o presente termo; 5.4 Posto isto, a EMPRESA e SINDICATO decidem por este instrumento, celebrar as condições e premissas para o PPR ano 2025.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS EMPREGADOS ELEGÍVEIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS METAS - INDICADORES
- CLÁUSULA OITAVA - DAS DESVINCULAÇÃO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - DAS PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENUNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CÁLCULO DO PPR 2025
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PAGAMENTO DO PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONFIDENCIALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA APURAÇÃO E DIVULGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.