Acordo Coletivo
Registro MTE SP002888/2026 · Solicitação MR007590/2026 · registrado em 19/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: empregados em hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lanchonetes, churrascarias, pizzarias, choperias, pastelarias, costelarias, buffets, rotisserias, cafés, casas de chá e lanches, sorveterias, docerias, trailers, hospedarias, pensões, motéis, drive-in e fast-foods , com abrangência territorial em Águas de Lindóia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 01º de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: empregados em hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lanchonetes, churrascarias, pizzarias, choperias, pastelarias, costelarias, buffets, rotisserias, cafés, casas de chá e lanches, sorveterias, docerias, trailers, hospedarias, pensões, motéis, drive-in e fast-foods , com abrangência territorial em Águas de Lindóia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRÊMIO
Fica instituído, por meio deste Acordo Coletivo de Trabalho, o pagamento de um prêmio por desempenho aos empregados, como forma de reconhecimento e incentivo pela contribuição individual e/ou coletiva para o atingimento de metas de asseio, assiduidade, pontualidade, comprometimento, produtividade do cargo, qualidade na prática do serviço, ou outros indicadores de performance. O PRÊMIO instituído será pago, mensalmente, lançado no “holerith” de cada colaborador/empregado, juntamente com as demais verbas e valores, especificado sob essa mesma nomenclatura, no valor fixo de R$ 250,00. As partes definem que o valor do “PRÊMIO”, acima descrito, não haverá necessidade de reajuste anual, eis que esse (PRÊMIO) acompanhará os reajustes coletivos que vierem a ocorrer, nos termos legais. Para fins de recebimento do “PRÊMIO” instituído através do presente “ACORDO”, o colaborador/empregado deverá cumprir as metas definidas no “REGULAMENTO” anexo ao presente “ACORDO”, também votado na Assembleia própria, e que, assinado pelas partes acordantes, passa a fazer parte desse instrumento. O prêmio de que trata esta cláusula tem natureza indenizatória e constitui uma liberalidade do empregador condicionada ao desempenho superior ao ordinariamente esperado, nos exatos termos do art. 457, § 2º, da CLT. Os valores pagos a este título não possuem natureza salarial , não se integrando à remuneração do empregado para quaisquer fins e não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. As metas, os critérios de apuração e a periodicidade de pagamento serão definidos por uma comissão paritária, composta por 03 (três) representantes dos empregados indicados pelos próprios empregados, 01 (um) representante da empresa e 01 (um) representante do Sindicato. As metas e regras deverão ser objetivas, mensuráveis, transparentes e previamente comunicadas a todos os empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do período de apuração. O prêmio será estendido a todos os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo que atingirem as metas estabelecidas, sendo vedada qualquer forma de distinção ou tratamento discriminatório.
CLÁUSULA QUARTA - DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A EMPRESA deverá remeter ao Sindicato (SINTHORESCA) uma relação atualizada de seus empregados, com expressa indicação do nome, cargo/função, salário recebido, data de admissão e demais informações pessoais quando solicitado pelo Sindicato Profissional (Sinthoresca) , o qual cumprirá o estabelecido pela LGPD.
CLÁUSULA QUINTA - DA CONCILIAÇÃO
As divergências ou dúvidas surgidas em decorrência da aplicação deste Acordo serão objeto de processo conciliatório, através da mediação da Delegacia Regional do Trabalho. § 1º - Não atingida à conciliação no processo conciliatório será facultado ao interessado reclamar judicialmente perante a Justiça do Trabalho. § 2º - No caso de Ação de cumprimento, de iniciativa do Sindicato, este representará judicialmente a totalidade dos empregados envolvidos, inclusive aqueles que não sejam seus associados.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA APLICAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA APLICAÇÃO DA LEI N. 13.467/2017
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.